# Registro público: STJ — 2601514

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-28
- **Publicação:** 2024-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75728/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75728.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a26e4c040f239ad1988b8ad7c58e96ac645b646732a6efc259227ecf9322f27

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE
ENERGIA ELÉTRICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL
DECENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA N. 283 DO STF. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte
recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está
obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados
pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as
razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da
parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão
recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao
art. 1022 do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e
suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo
desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões
judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o
resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há
ofensa ao art. 489 do CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à tese do prazo prescricional decenal, o julgado está
assentado nos seguintes fundamentos, cada qual suficiente, por si
só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem: a)
incidência dos Temas repetitivos n. 251 e 254, que aplicam o prazo
de prescrição de 10 (dez) anos para cobrança de dívidas de água e
esgoto (e também para energia elétrica), conforme art. 205 do CC; b)
a mera presença do município como parte não atrai a incidência do
art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, por ser mero credor de dívida
passiva da concessionária; e c) a prescrição quinquenal não se
aplica, pois se trata de dívida de concessionária de energia
elétrica. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar os dois
primeiros fundamentos. Portanto, incide o comando da Súmula n.
283/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que as dívidas
não-tributárias de água, esgoto e energia elétrica se submetem ao
prazo prescricional decenal do Código Civil, e não ao quinquenal do
Decreto n. 20.910/1932. Esta regra foi definida a partir da natureza
jurídica da tarifa cobrada pelo serviço, não sendo o caso de fazer
distinção em razão dos sujeitos que integram a relação jurídica.
Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE
ENERGIA ELÉTRICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL
DECENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA N. 283 DO STF. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte
recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está
obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados
pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as
razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da
parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão
recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao
art. 1022 do CPC/2015.
2. O Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e
suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo
desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões
judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o
resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há
ofensa ao art. 489 do CPC/2015.
3. Quanto à tese do prazo prescricional decenal, o julgado está
assentado nos seguintes fundamentos, cada qual suficiente, por si
só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem: a)
incidência dos Temas repetitivos n. 251 e 254, que aplicam o prazo
de prescrição de 10 (dez) anos para cobrança de dívidas de água e
esgoto (e também para energia elétrica), conforme art. 205 do CC; b)
a mera presença do município como parte não atrai a incidência do
art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, por ser mero credor de dívida
passiva da concessionária; e c) a prescrição quinquenal não se
aplica, pois se trata de dívida de concessionária de energia
elétrica. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar os dois
primeiros fundamentos. Portanto, incide o comando da Súmula n.
283/STF.
4. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que as dívidas
não-tributárias de água, esgoto e energia elétrica se submetem ao
prazo prescricional decenal do Código Civil, e não ao quinquenal do
Decreto n. 20.910/1932. Esta regra foi definida a partir da natureza
jurídica da tarifa cobrada pelo serviço, não sendo o caso de fazer
distinção em razão dos sujeitos que integram a relação jurídica.
Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
