{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75729,"origem":"stj","sha256_origem":"3bf5067a2b3722735da988b71003d54d6645bce1fae6d409f4ec7dd51cb23e4e","registro_original":{"id_fonte":"000890795","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2610768","numero_registro":"202401119369","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-10-28","data_publicacao":"2024-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO\nEM DOBRO. PAGAMENTO SIMPLES. NOVO PAGAMENTO A DESTEMPO. DESERÇÃO\nRECONHECIDA. SÚMULA N. 187 DO STJ. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO\nJULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Na forma da  jurisprudência do STJ, é \"dever da parte, quando da\ninterposição do recurso especial, juntar as guias de recolhimento\ndevidamente preenchidas, acompanhadas dos respectivos comprovantes\nde pagamento, sob pena de deserção\" (AgInt no REsp n. 1.908.052/PE,\nrelator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em\n18/12/2023, DJe de 20/12/2023).\n2. A não comprovação do pagamento em dobro do preparo recursal a\ntempo, mesmo após a intimação para tanto, inviabiliza o conhecimento\ndo recurso, nos termos da Súmula n. 187 do STJ.\n3. Não é cabível a aplicação do princípio da primazia do julgamento\nde mérito na hipótese, pois a parte agravante, a despeito de\nintimada para a regularização de vício no preparo recursal, não\nefetuou a sua correção no prazo indicado.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nAfrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c5a07031-dce3-430b-b873-e55da970cf0a/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e2b73c12e90a1869d645d6c4c3cbf9bde854bd5b8d1405b359b747a25594b22e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
