{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7573,"origem":"stj","sha256_origem":"2824c0167aee39784a030eb74b7d848d894b99e1bee00538cd631bdfd289b552","registro_original":{"id_fonte":"000819815","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"745475","numero_registro":"202201624876","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.\nPRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REDUÇÃO DO PRAZO PELA METADE.\nART. 115 DO CP. PACIENTE MENOR DE 21 ANOS. FATOS PRATICADOS EM\nCONTINUIDADE DELITIVA. PARTE DOS CRIMES PRATICADOS APÓS COMPLETAR 21\nANOS. 2. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE CADA CRIME\nISOLADAMENTE. ART. 119 DO CP. 3. PRESCRIÇÃO APENAS DOS FATOS\nPRATICADOS ANTES DE 21 ANOS. IRRELEVÂNCIA SOBRE A PENA. FRAÇÃO\nAPLICADA NO MÍNIMO LEGAL. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. Permanecendo o paciente praticando os crimes em continuidade\ndelitiva, mesmo após completar 21 anos, não há se falar em extinção\nda punibilidade pela prescrição da pretensão executória com relação\naos fatos praticados após essa data, mas apenas, eventualmente, com\nrelação aos fatos anteriores.\n2. \"Tratando-se de vários fatos praticados em continuidade delitiva,\ne considerando-se que a prescrição incide sobre a pena de cada crime\nisoladamente, nos termos do art. 119 do Código Penal, tem-se que a\nprescrição de parte dos delitos não enseja a dos demais, que não\nforam alcançados pelo prazo prescricional\". (AgRg no RHC n.\n134.594/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, DJe de 23/11/2020.)\n3. Ainda que reconhecida a prescrição de parte das condutas\ndelitivas, praticadas quando o paciente era menor de 21 anos, não\nhaveria repercussão sobre a pena final, uma vez que a fração pela\ncontinuidade delitiva foi aplicada em seu mínimo legal, ou seja, em\n1/6. Assim, reconhecida a existência de continuidade delitiva após\ncompletar 21 anos, não há se falar extinção da punibilidade nem em\nredimensionamento da pena.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b04dd416-7d13-41e6-ad54-4ece55cef33b/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b7a4e2e7ca611f2667cd89b32ff11659b4a375dbc03e37d52f63de45cf51e342","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
