# Registro público: STJ — 745475

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7573/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7573.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2824c0167aee39784a030eb74b7d848d894b99e1bee00538cd631bdfd289b552

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b04dd416-7d13-41e6-ad54-4ece55cef33b/download/20220731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000819815
- **Número de registro na fonte:** 202201624876
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REDUÇÃO DO PRAZO PELA METADE.
ART. 115 DO CP. PACIENTE MENOR DE 21 ANOS. FATOS PRATICADOS EM
CONTINUIDADE DELITIVA. PARTE DOS CRIMES PRATICADOS APÓS COMPLETAR 21
ANOS. 2. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE CADA CRIME
ISOLADAMENTE. ART. 119 DO CP. 3. PRESCRIÇÃO APENAS DOS FATOS
PRATICADOS ANTES DE 21 ANOS. IRRELEVÂNCIA SOBRE A PENA. FRAÇÃO
APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Permanecendo o paciente praticando os crimes em continuidade
delitiva, mesmo após completar 21 anos, não há se falar em extinção
da punibilidade pela prescrição da pretensão executória com relação
aos fatos praticados após essa data, mas apenas, eventualmente, com
relação aos fatos anteriores.
- **Item 2 (texto oficial):** "Tratando-se de vários fatos praticados em continuidade delitiva,
e considerando-se que a prescrição incide sobre a pena de cada crime
isoladamente, nos termos do art. 119 do Código Penal, tem-se que a
prescrição de parte dos delitos não enseja a dos demais, que não
foram alcançados pelo prazo prescricional". (AgRg no RHC n.
134.594/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe de 23/11/2020.)
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que reconhecida a prescrição de parte das condutas
delitivas, praticadas quando o paciente era menor de 21 anos, não
haveria repercussão sobre a pena final, uma vez que a fração pela
continuidade delitiva foi aplicada em seu mínimo legal, ou seja, em
1/6. Assim, reconhecida a existência de continuidade delitiva após
completar 21 anos, não há se falar extinção da punibilidade nem em
redimensionamento da pena.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REDUÇÃO DO PRAZO PELA METADE.
ART. 115 DO CP. PACIENTE MENOR DE 21 ANOS. FATOS PRATICADOS EM
CONTINUIDADE DELITIVA. PARTE DOS CRIMES PRATICADOS APÓS COMPLETAR 21
ANOS. 2. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE CADA CRIME
ISOLADAMENTE. ART. 119 DO CP. 3. PRESCRIÇÃO APENAS DOS FATOS
PRATICADOS ANTES DE 21 ANOS. IRRELEVÂNCIA SOBRE A PENA. FRAÇÃO
APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Permanecendo o paciente praticando os crimes em continuidade
delitiva, mesmo após completar 21 anos, não há se falar em extinção
da punibilidade pela prescrição da pretensão executória com relação
aos fatos praticados após essa data, mas apenas, eventualmente, com
relação aos fatos anteriores.
2. "Tratando-se de vários fatos praticados em continuidade delitiva,
e considerando-se que a prescrição incide sobre a pena de cada crime
isoladamente, nos termos do art. 119 do Código Penal, tem-se que a
prescrição de parte dos delitos não enseja a dos demais, que não
foram alcançados pelo prazo prescricional". (AgRg no RHC n.
134.594/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe de 23/11/2020.)
3. Ainda que reconhecida a prescrição de parte das condutas
delitivas, praticadas quando o paciente era menor de 21 anos, não
haveria repercussão sobre a pena final, uma vez que a fração pela
continuidade delitiva foi aplicada em seu mínimo legal, ou seja, em
1/6. Assim, reconhecida a existência de continuidade delitiva após
completar 21 anos, não há se falar extinção da punibilidade nem em
redimensionamento da pena.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 2824c0167aee39784a030eb74b7d848d894b99e1bee00538cd631bdfd289b552
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

