# Registro público: STJ — 2622630

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-28
- **Publicação:** 2024-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75730/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75730.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** efc468443c5d0fd2c9fd96e5881a7bf188a9d79633911bb7a68359e4a78cb799

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
APELO NOBRE INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO NO ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, determina que o
recorrente comprovará a ocorrência de suspensão dos prazos por ato
normativo local no momento da interposição do recurso, não havendo
previsão de cumprimento posterior da referida exigência.
- **Item 2 (texto oficial):** A "decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem
ou certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de
origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo
está sujeito ao duplo controle, ou seja, neste Tribunal Superior é
imprescindível nova análise dos pressupostos recursais" (EDcl no
AgInt no AREsp n. 1.679.718/SP, relator Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O CPC/2015 adotou a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais,
segundo a qual cada ato se submete à lei vigente ao tempo de sua
prática, respeitando-se aqueles já consumados nos termos da
legislação anterior. (AgInt no AREsp n. 2.214.392/SP, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2023, DJe
de 5/10/2023.)
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
APELO NOBRE INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO NO ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, determina que o
recorrente comprovará a ocorrência de suspensão dos prazos por ato
normativo local no momento da interposição do recurso, não havendo
previsão de cumprimento posterior da referida exigência.
2. A "decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem
ou certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de
origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo
está sujeito ao duplo controle, ou seja, neste Tribunal Superior é
imprescindível nova análise dos pressupostos recursais" (EDcl no
AgInt no AREsp n. 1.679.718/SP, relator Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). Precedentes.
3. O CPC/2015 adotou a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais,
segundo a qual cada ato se submete à lei vigente ao tempo de sua
prática, respeitando-se aqueles já consumados nos termos da
legislação anterior. (AgInt no AREsp n. 2.214.392/SP, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2023, DJe
de 5/10/2023.)
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
