{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75731,"origem":"stj","sha256_origem":"1132170da06e03287799879d0fedbdb063ff20366d84c242ee4234246d9b5ed5","registro_original":{"id_fonte":"000890797","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2623639","numero_registro":"202401496906","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-10-28","data_publicacao":"2024-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO\nPREVIDENCIÁRIO.  APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA.\nNECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E\nCINCO POR CENTO) DO BENEFÍCIO NOS TERMOS DO ART. 45 DA LEI N.\n8.213/1991. PLEITO QUE NÃO CONFIGURA REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.\nDECADÊNCIA INEXISTENTE. PRECEDENTES.  AGRAVO INTERNO PROVIDO.\n1. As razões do recurso especial demonstraram o dissídio\njurisprudencial e indicaram suficientemente os dispositivos de lei\nfederal que consideram violados, mormente ao discorrer sobre os\narts. 45 e 103 Lei n. 8.213/91, que tratam especificamente da\ndecadência do direito de revisão do benefício previdenciário e do\nacréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da aposentadoria\npor invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente\nde outra pessoa.\n2. O acórdão recorrido destoa da jurisprudência do Superior Tribunal\nde Justiça, pacífica no sentido de não se tratar a ação para a\ncobrança do acréscimo no benefício devido em razão da necessidade de\nauxílio de acompanhante para realizar as atividades da vida\ncotidiana, de revisão do ato administrativo que concedeu o benefício\nprevidenciário, de modo a afastar o reconhecimento da decadência,\nna forma do art. 103 da Lei n. 8.213/1991.\n3. Agravo interno conhecido e provido para conhecer e prover o\nrecurso especial, restabelecendo a decisão de primeiro grau.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nAfrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c5a07031-dce3-430b-b873-e55da970cf0a/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"64da2f5f02448ac332fe7e6883561b61c948ea312eceb85bd26f3587facf510b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
