# Registro público: STJ — 2623639

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-28
- **Publicação:** 2024-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75731/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75731.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1132170da06e03287799879d0fedbdb063ff20366d84c242ee4234246d9b5ed5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO.  APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA.
NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E
CINCO POR CENTO) DO BENEFÍCIO NOS TERMOS DO ART. 45 DA LEI N.
8.213/1991. PLEITO QUE NÃO CONFIGURA REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
DECADÊNCIA INEXISTENTE. PRECEDENTES.  AGRAVO INTERNO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As razões do recurso especial demonstraram o dissídio
jurisprudencial e indicaram suficientemente os dispositivos de lei
federal que consideram violados, mormente ao discorrer sobre os
arts. 45 e 103 Lei n. 8.213/91, que tratam especificamente da
decadência do direito de revisão do benefício previdenciário e do
acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da aposentadoria
por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente
de outra pessoa.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido destoa da jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, pacífica no sentido de não se tratar a ação para a
cobrança do acréscimo no benefício devido em razão da necessidade de
auxílio de acompanhante para realizar as atividades da vida
cotidiana, de revisão do ato administrativo que concedeu o benefício
previdenciário, de modo a afastar o reconhecimento da decadência,
na forma do art. 103 da Lei n. 8.213/1991.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno conhecido e provido para conhecer e prover o
recurso especial, restabelecendo a decisão de primeiro grau.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO.  APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA.
NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E
CINCO POR CENTO) DO BENEFÍCIO NOS TERMOS DO ART. 45 DA LEI N.
8.213/1991. PLEITO QUE NÃO CONFIGURA REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
DECADÊNCIA INEXISTENTE. PRECEDENTES.  AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. As razões do recurso especial demonstraram o dissídio
jurisprudencial e indicaram suficientemente os dispositivos de lei
federal que consideram violados, mormente ao discorrer sobre os
arts. 45 e 103 Lei n. 8.213/91, que tratam especificamente da
decadência do direito de revisão do benefício previdenciário e do
acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da aposentadoria
por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente
de outra pessoa.
2. O acórdão recorrido destoa da jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, pacífica no sentido de não se tratar a ação para a
cobrança do acréscimo no benefício devido em razão da necessidade de
auxílio de acompanhante para realizar as atividades da vida
cotidiana, de revisão do ato administrativo que concedeu o benefício
previdenciário, de modo a afastar o reconhecimento da decadência,
na forma do art. 103 da Lei n. 8.213/1991.
3. Agravo interno conhecido e provido para conhecer e prover o
recurso especial, restabelecendo a decisão de primeiro grau.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
