{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75732,"origem":"stj","sha256_origem":"8938d6dba3e003d9e4a06f9a26d18233110365a29974aa6302f5472869a17e6d","registro_original":{"id_fonte":"000890798","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2635288","numero_registro":"202401697539","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-10-28","data_publicacao":"2024-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO\nAGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS.\nIMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. HONORÁRIOS\nRECURSAIS QUE NÃO SE MOSTRAM EXCESSIVOS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE\nCONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\n1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015,\npositivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao\nrecorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada,\nimpugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para\nobstar sua pretensão.\n2. Nas razões do agravo interno, a parte agravante não ataca, de\nmaneira específica, fundamentos contidos na decisão que não conheceu\ndo recurso especial que são suficientes, por si sós, para a sua\nmanutenção. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.\n3. Não se mostra excessiva a majoração dos honorários em 15% (quinze\npor cento) do valor já arbitrado, na medida em que, fundamentada no\nart. 85, § 11, do CPC, observou os limites estabelecidos nos §§ 2º\ne 3º do aludido dispositivo legal. Precedentes.\n4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nAfrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c5a07031-dce3-430b-b873-e55da970cf0a/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"33a99df533bb8a3c5056b0ff1c7dcc1ba784a15f86e1ac8819fc7d2fd8ba4003","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
