{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75733,"origem":"stj","sha256_origem":"63e82bbd19b35e4e27e09dd1a61069f4e821778198a47c9982c7da06d9c7ded5","registro_original":{"id_fonte":"000890799","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2648177","numero_registro":"202401810561","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-10-28","data_publicacao":"2024-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO\nINTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PRORROGAÇÃO DOS\nPRAZOS NA ORIGEM. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E\nPOR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO ATENDIMENTO. RECURSO INTERPOSTO\nANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 14.939/2024, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO\nART. 1.003, § 6.°, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE AO PRESENTE CASO.\nTEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. PRECEDENTES. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 1.003, § 6.º, do Código de Processo Civil (com\na redação vigente à época da publicação da decisão que inadmitiu o\nrecurso especial), o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão\ndos prazos por ato normativo local no momento da interposição do\nrecurso, não havendo previsão de cumprimento posterior da referida\nexigência.\n2. No ato de interposição do agravo em recurso especial, a parte\nagravante não juntou aos autos nenhum documento idôneo capaz de\ncomprovar a alegada prorrogação dos prazos processuais na origem.\n3. A nova redação do § 6.º do art. 1.003 do Código de Processo\nCivil, dada pela Lei n. 14.939/2024, não se aplica na espécie, na\nmedida em que, consoante farta jurisprudência desta Corte, aplica-se\naos recursos a teoria do isolamento dos atos processuais, pela qual\ncada ato se submete à lei vigente ao tempo da sua prática,\nrespeitando-se aqueles já consumados nos termos da legislação\nanterior.\n4. O agravo foi interposto fora do prazo processual, uma vez que a\nparte agravante foi intimada da decisão agravada em 11/03/2024,\nsendo o agravo somente interposto em 03/04/2024.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nAfrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c5a07031-dce3-430b-b873-e55da970cf0a/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c21dea51f335fe628dc57780a4f97bba9fc6a085b743d6f4f4becd66fc2fc487","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
