# Registro público: STJ — 2648177

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-28
- **Publicação:** 2024-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75733/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75733.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 63e82bbd19b35e4e27e09dd1a61069f4e821778198a47c9982c7da06d9c7ded5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PRORROGAÇÃO DOS
PRAZOS NA ORIGEM. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E
POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO ATENDIMENTO. RECURSO INTERPOSTO
ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 14.939/2024, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO
ART. 1.003, § 6.°, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE AO PRESENTE CASO.
TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. PRECEDENTES. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.003, § 6.º, do Código de Processo Civil (com
a redação vigente à época da publicação da decisão que inadmitiu o
recurso especial), o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão
dos prazos por ato normativo local no momento da interposição do
recurso, não havendo previsão de cumprimento posterior da referida
exigência.
- **Item 2 (texto oficial):** No ato de interposição do agravo em recurso especial, a parte
agravante não juntou aos autos nenhum documento idôneo capaz de
comprovar a alegada prorrogação dos prazos processuais na origem.
- **Item 3 (texto oficial):** A nova redação do § 6.º do art. 1.003 do Código de Processo
Civil, dada pela Lei n. 14.939/2024, não se aplica na espécie, na
medida em que, consoante farta jurisprudência desta Corte, aplica-se
aos recursos a teoria do isolamento dos atos processuais, pela qual
cada ato se submete à lei vigente ao tempo da sua prática,
respeitando-se aqueles já consumados nos termos da legislação
anterior.
- **Item 4 (texto oficial):** O agravo foi interposto fora do prazo processual, uma vez que a
parte agravante foi intimada da decisão agravada em 11/03/2024,
sendo o agravo somente interposto em 03/04/2024.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PRORROGAÇÃO DOS
PRAZOS NA ORIGEM. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E
POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO ATENDIMENTO. RECURSO INTERPOSTO
ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 14.939/2024, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO
ART. 1.003, § 6.°, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE AO PRESENTE CASO.
TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. PRECEDENTES. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.003, § 6.º, do Código de Processo Civil (com
a redação vigente à época da publicação da decisão que inadmitiu o
recurso especial), o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão
dos prazos por ato normativo local no momento da interposição do
recurso, não havendo previsão de cumprimento posterior da referida
exigência.
2. No ato de interposição do agravo em recurso especial, a parte
agravante não juntou aos autos nenhum documento idôneo capaz de
comprovar a alegada prorrogação dos prazos processuais na origem.
3. A nova redação do § 6.º do art. 1.003 do Código de Processo
Civil, dada pela Lei n. 14.939/2024, não se aplica na espécie, na
medida em que, consoante farta jurisprudência desta Corte, aplica-se
aos recursos a teoria do isolamento dos atos processuais, pela qual
cada ato se submete à lei vigente ao tempo da sua prática,
respeitando-se aqueles já consumados nos termos da legislação
anterior.
4. O agravo foi interposto fora do prazo processual, uma vez que a
parte agravante foi intimada da decisão agravada em 11/03/2024,
sendo o agravo somente interposto em 03/04/2024.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
