{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75734,"origem":"stj","sha256_origem":"a86a02f58dc2ce7f3c844211dc93cb6bcbbb0f0ea3b9830e6e4886d63df637cc","registro_original":{"id_fonte":"000890800","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2135863","numero_registro":"202201547349","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-10-28","data_publicacao":"2024-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE DE TREM. ACIDENTE EM\nLINHA FÉRREA. PASSAGEM CLANDESTINA. VÍTIMA. AMPUTAÇÃO. INDENIZAÇÃO.\nDANOS MORAIS E MATERIAIS. CULPA CONCORRENTE. CONFIGURAÇÃO.\nINCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO REPETITIVO DESTA CORTE (TEMAS N. 517 E\n518). REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. SÚMULA N. 7/STJ.\nINAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Conforme se extrai do acórdão recorrido, a vítima atravessou,\n\"como de costume\", via férrea por meio de entrada clandestina e foi\nvitimado em razão do choque com o trem, pois o maquinista não teve\ntempo hábil para frear, o que ensejou a amputação traumática de seu\nmembro inferior esquerdo. Na data dos fatos o local não contava com\npassagem adequada para pedestres ou sinalizações e iluminação e as\nimagens juntadas com a contestação evidenciam a existência de uma\nbarreira física natural - a presença de monte de poucas dimensões\nque foi deliberadamente percorrida pelo autor durante a noite para o\ncruzamento da linha férrea.\n2. Por meio da simples revaloração jurídica do quadro fático\ndelineado pelas instâncias ordinárias, o que não encontra óbice na\nSúmula n. 7 do STJ, constata-se que o Tribunal a quo, ao reconhecer\nculpa exclusiva da vítima, decidiu a causa em dissonância com o\njulgamento dos recursos especiais n. 1.210.064/SP e 1.172.421/SP,\nsob o rito dos recursos repetitivos (Temas n. 517 e 518), que\nexplicitam que a atitude da vítima em atravessar local inapropriado\nà via férrea não possui o condão de excluir a responsabilidade da\nprestadora do serviço de transporte ferroviário, que tem o dever\njurídico de assegurar a sinalização e a proteção eficazes para\nevitar atropelamentos e acidentes dessa natureza, desde que não\nconfigurada a culpa exclusiva da vítima.\n3. O acesso indevido à linha férrea não exime de culpa o transeunte\npor eventual acidente, mas tal conduta pode conduzir à redução da\npossível indenização por danos morais e materiais.\n4. Considerando a responsabilidade objetiva da concessionária e a\nconduta negligente do autor da ação, deve ser mantida a decisão\nagravada que determinou o retorno dos autos à origem para o juízo de\nconformação.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nAfrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c5a07031-dce3-430b-b873-e55da970cf0a/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"45250b055a89faeeb4b3717aa61265e56aee886786b14380e6465096f008818d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
