# Registro público: STJ — 2135863

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-28
- **Publicação:** 2024-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75734/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75734.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a86a02f58dc2ce7f3c844211dc93cb6bcbbb0f0ea3b9830e6e4886d63df637cc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE DE TREM. ACIDENTE EM
LINHA FÉRREA. PASSAGEM CLANDESTINA. VÍTIMA. AMPUTAÇÃO. INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS. CULPA CONCORRENTE. CONFIGURAÇÃO.
INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO REPETITIVO DESTA CORTE (TEMAS N. 517 E
518). REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. SÚMULA N. 7/STJ.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme se extrai do acórdão recorrido, a vítima atravessou,
"como de costume", via férrea por meio de entrada clandestina e foi
vitimado em razão do choque com o trem, pois o maquinista não teve
tempo hábil para frear, o que ensejou a amputação traumática de seu
membro inferior esquerdo. Na data dos fatos o local não contava com
passagem adequada para pedestres ou sinalizações e iluminação e as
imagens juntadas com a contestação evidenciam a existência de uma
barreira física natural - a presença de monte de poucas dimensões
que foi deliberadamente percorrida pelo autor durante a noite para o
cruzamento da linha férrea.
- **Item 2 (texto oficial):** Por meio da simples revaloração jurídica do quadro fático
delineado pelas instâncias ordinárias, o que não encontra óbice na
Súmula n. 7 do STJ, constata-se que o Tribunal a quo, ao reconhecer
culpa exclusiva da vítima, decidiu a causa em dissonância com o
julgamento dos recursos especiais n. 1.210.064/SP e 1.172.421/SP,
sob o rito dos recursos repetitivos (Temas n. 517 e 518), que
explicitam que a atitude da vítima em atravessar local inapropriado
à via férrea não possui o condão de excluir a responsabilidade da
prestadora do serviço de transporte ferroviário, que tem o dever
jurídico de assegurar a sinalização e a proteção eficazes para
evitar atropelamentos e acidentes dessa natureza, desde que não
configurada a culpa exclusiva da vítima.
- **Item 3 (texto oficial):** O acesso indevido à linha férrea não exime de culpa o transeunte
por eventual acidente, mas tal conduta pode conduzir à redução da
possível indenização por danos morais e materiais.
- **Item 4 (texto oficial):** Considerando a responsabilidade objetiva da concessionária e a
conduta negligente do autor da ação, deve ser mantida a decisão
agravada que determinou o retorno dos autos à origem para o juízo de
conformação.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE DE TREM. ACIDENTE EM
LINHA FÉRREA. PASSAGEM CLANDESTINA. VÍTIMA. AMPUTAÇÃO. INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS. CULPA CONCORRENTE. CONFIGURAÇÃO.
INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO REPETITIVO DESTA CORTE (TEMAS N. 517 E
518). REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. SÚMULA N. 7/STJ.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme se extrai do acórdão recorrido, a vítima atravessou,
"como de costume", via férrea por meio de entrada clandestina e foi
vitimado em razão do choque com o trem, pois o maquinista não teve
tempo hábil para frear, o que ensejou a amputação traumática de seu
membro inferior esquerdo. Na data dos fatos o local não contava com
passagem adequada para pedestres ou sinalizações e iluminação e as
imagens juntadas com a contestação evidenciam a existência de uma
barreira física natural - a presença de monte de poucas dimensões
que foi deliberadamente percorrida pelo autor durante a noite para o
cruzamento da linha férrea.
2. Por meio da simples revaloração jurídica do quadro fático
delineado pelas instâncias ordinárias, o que não encontra óbice na
Súmula n. 7 do STJ, constata-se que o Tribunal a quo, ao reconhecer
culpa exclusiva da vítima, decidiu a causa em dissonância com o
julgamento dos recursos especiais n. 1.210.064/SP e 1.172.421/SP,
sob o rito dos recursos repetitivos (Temas n. 517 e 518), que
explicitam que a atitude da vítima em atravessar local inapropriado
à via férrea não possui o condão de excluir a responsabilidade da
prestadora do serviço de transporte ferroviário, que tem o dever
jurídico de assegurar a sinalização e a proteção eficazes para
evitar atropelamentos e acidentes dessa natureza, desde que não
configurada a culpa exclusiva da vítima.
3. O acesso indevido à linha férrea não exime de culpa o transeunte
por eventual acidente, mas tal conduta pode conduzir à redução da
possível indenização por danos morais e materiais.
4. Considerando a responsabilidade objetiva da concessionária e a
conduta negligente do autor da ação, deve ser mantida a decisão
agravada que determinou o retorno dos autos à origem para o juízo de
conformação.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
