# Registro público: STJ — 2069174

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-28
- **Publicação:** 2024-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75735/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75735.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c4bc7001d96f47cefb23a0ce723092d2ba1ff618344c902ea464b0129a27469c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c5a07031-dce3-430b-b873-e55da970cf0a/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000890801
- **Número de registro na fonte:** 202200359030
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA
PROPOSTA PELO SINDICATO NA DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA. DEDUZIDA OFENSA AO ART. 489, § 1,
INCISO IV, DO CPC. FALHA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVIDO
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF.
AVENTADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DA DEVIDA TUTELA
JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO DO INCISO. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. INDICAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS.
1º DA LEI N. 7.347/85 E 81, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CDC.
PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA DE NATUREZA HOMOGÊNEA PARA HETEROGÊNEA
DOS DIREITOS INDIVIDUAIS. NECESSIDADE DE REEXAME FACTUAL. VEDAÇÃO
PELA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem não apreciou a falha da
devida fundamentação sob o enfoque trazido no recurso especial, e a
parte recorrente não suscitou a questão nos embargos de declaração,
motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos
termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de indicação precisa do inciso do artigo de lei
federal supostamente violado caracteriza a ausência de delimitação
da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** O vício constante nas razões de apelo nobre, qual seja, a
ausência de indicação precisa do dispositivo legal violado, não é
irrelevante, tampouco possui natureza meramente formal. Ao
contrário, o apontamento do artigo de lei federal supostamente
afrontado constitui um dos requisitos - quiçá o principal - de
cabimento do recurso especial. A missão constitucional deste
Sodalício, exercida na via do recurso especial, é justamente a
pacificação da interpretação da legislação infraconstitucional, que
não pode ser exercida sem a devida delimitação da controvérsia pela
própria Parte Recorrente, a quem cabe indicar, com precisão, o
dispositivo legal que teria sido violado ou interpretado de forma
divergente pelo Tribunal de origem.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu, mediante a análise
do acervo probatório, pela legitimidade ativa do Sindicato na tutela
de direitos entendidos como individuais homogêneos, dada a natureza
comum do direito (FGTS) e a individualidade dos interessados -
professores sindicalizados contratados por tempo certo e de forma
excepcional. Nessa conjuntura, a inversão do julgado, visando
desconstituir o acórdão para se concluir pela natureza heterogênea
dos direitos individuais pelas "características diversas" dos
contratos firmados pelos sindicalizados , demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório, o que não é possível no recurso
especial, conforme se extrai da Súmula n. 7 desta Corte Superior de
Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA
PROPOSTA PELO SINDICATO NA DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA. DEDUZIDA OFENSA AO ART. 489, § 1,
INCISO IV, DO CPC. FALHA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVIDO
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF.
AVENTADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DA DEVIDA TUTELA
JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO DO INCISO. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. INDICAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS.
1º DA LEI N. 7.347/85 E 81, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CDC.
PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA DE NATUREZA HOMOGÊNEA PARA HETEROGÊNEA
DOS DIREITOS INDIVIDUAIS. NECESSIDADE DE REEXAME FACTUAL. VEDAÇÃO
PELA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem não apreciou a falha da
devida fundamentação sob o enfoque trazido no recurso especial, e a
parte recorrente não suscitou a questão nos embargos de declaração,
motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos
termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
2. A ausência de indicação precisa do inciso do artigo de lei
federal supostamente violado caracteriza a ausência de delimitação
da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
3. O vício constante nas razões de apelo nobre, qual seja, a
ausência de indicação precisa do dispositivo legal violado, não é
irrelevante, tampouco possui natureza meramente formal. Ao
contrário, o apontamento do artigo de lei federal supostamente
afrontado constitui um dos requisitos - quiçá o principal - de
cabimento do recurso especial. A missão constitucional deste
Sodalício, exercida na via do recurso especial, é justamente a
pacificação da interpretação da legislação infraconstitucional, que
não pode ser exercida sem a devida delimitação da controvérsia pela
própria Parte Recorrente, a quem cabe indicar, com precisão, o
dispositivo legal que teria sido violado ou interpretado de forma
divergente pelo Tribunal de origem.
4.  Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu, mediante a análise
do acervo probatório, pela legitimidade ativa do Sindicato na tutela
de direitos entendidos como individuais homogêneos, dada a natureza
comum do direito (FGTS) e a individualidade dos interessados -
professores sindicalizados contratados por tempo certo e de forma
excepcional. Nessa conjuntura, a inversão do julgado, visando
desconstituir o acórdão para se concluir pela natureza heterogênea
dos direitos individuais pelas "características diversas" dos
contratos firmados pelos sindicalizados , demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório, o que não é possível no recurso
especial, conforme se extrai da Súmula n. 7 desta Corte Superior de
Justiça.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c4bc7001d96f47cefb23a0ce723092d2ba1ff618344c902ea464b0129a27469c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** c4bc7001d96f47cefb23a0ce723092d2ba1ff618344c902ea464b0129a27469c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

