{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75736,"origem":"stj","sha256_origem":"fa7d496b6de35928996c7c9f48e6f0b9177ded6e3df8fe2390761e88050e02b5","registro_original":{"id_fonte":"000890814","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1902521","numero_registro":"202002796704","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-11-13","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E\nTRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEMORA NA\nREALIZAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. CULPA DO PODER JUDICIÁRIO.\nREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.\nPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos\nfático-probatórios, concluiu que a demora na realização dos atos\nprocessuais decorreu por culpa exclusiva do Poder Judiciário. Rever\ntal conclusão implicaria o necessário reexame de fatos e provas,\nprovidências descabidas no âmbito do recurso especial. Incidência da\nSúmula n. 7 do STJ. (REsp n. 1.102.431/RJ.)\n2. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo\nprazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n.\n6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da\nFazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da\ninexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem\nprejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado\ndeclarar ter ocorrido a suspensão da execução. (REsp n.\n1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira\nSeção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.)\n3. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que\npor edital) são aptas a interromper o curso da prescrição\nintercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo,\nrequerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou\nsobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da\nsoma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de\nprescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo)\ndeverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois\nprazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e\npenhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os\nreferidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição\nintercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que\nrequereu a providência frutífera. (REsp n. 1.340.553/RS, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em\n12/9/2018, DJe de 16/10/2018.)\n4. Hipótese em que, fixadas as premissas fáticas pelo Tribunal de\norigem, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a\njurisprudência desta Corte.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nAfrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c5a07031-dce3-430b-b873-e55da970cf0a/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3a399329b643d80bbeb1502ab7e2efcbdbfee02a51873be024eef0c67289252c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
