{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75737,"origem":"stj","sha256_origem":"e92d404da5932fbbaf167d5999830ce1eb0ffd5f991241470a008dfc3ec665db","registro_original":{"id_fonte":"000890815","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no RMS","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"46281","numero_registro":"201402084555","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-11-13","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM\nMANDADO DE SEGURANÇA. VÍCIO NO JULGADO. EXISTÊNCIA. SERVIDOR\nPÚBLICO. REVISÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRÊMIO POR\nDESEMPENHO FISCAL. REDUÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. TERMO INICIAL DO\nPRAZO DE DECADÊNCIA. DATA DA CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. PRECEDENTES.\nEMBARGOS  ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.\n1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do\nCódigo de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo\ncorrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais\neventualmente existentes no provimento judicial.\n2. O acórdão embargado manteve o entendimento firmado pelo Tribunal\nde origem que declarou a decadência, mediante o fundamento de que\n\"Este ato de efeito concreto (Lei 14.969/2011) foi publicado no\nDiário Oficial do Estado do Ceará em 16/08/2011, conforme pesquisa\nrealizada em site oficial e o Remédio Constitucional foi impetrado\nsomente em 21/09/2012, como atesta o protocolo de fl. 107 dos autos,\nou seja, não foi observado o prazo decadencial, no termos\nestabelecidos no art. 23 da Lei n° 12.016/2009\".\n3. Nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, o direito de\nrequerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos cento e\nvinte dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.\n4. Hipótese em que o mandamus não está impugnando a Lei Estadual n.\n14.969/2011, mas sim o ato que estendeu aos servidores públicos\ninativos o desconto na verba referente ao Prêmio por Desempenho\nFiscal - PDF.\n5. No caso em exame, da documentação acostada à petição inicial, em\nespecial o Ofício CAT/CENOR n. 439/2012, de 24 de agosto de 2012,\ntem-se que a redução da vantagem somente aconteceu a partir de\nsetembro de 2012; portanto, mais de um ano após a vigência da\nreferida Lei Estadual n. 14.969/2011.\n6. A implantação dos descontos decorreu de entendimento adotado pela\nProcuradoria-Geral do Estado do Ceará no Parecer n. 1818/2012 -\nProcesso n. 11489024-2, aprovado em 16/09/2012, de que a redução do\nPDF também deveria se operar em relação aos aposentados e não\nsomente quanto aos pensionistas, em razão de uma interpretação\nextensiva da norma.\n7. Não obstante a Lei Estadual n. 14.969/2011 ser de efeitos\nconcretos, a esfera jurídica dos impetrantes somente foi afetada com\no ato que determinou os descontos em seus contracheques, ocorrido\nem agosto de 2012, devendo a contagem do prazo decadencial\niniciar-se na data da ciência do ato coator.\n8. \"O direito de impetrar mandado de segurança decai no prazo de 120\n(cento e vinte) dias, contados da data da ciência do ato impugnado,\nque não se confunde com a data da publicação do diploma legal que o\nfundamenta, o que ocorre apenas quando este produzir efeitos\nimediatos\" (RMS n. 21.504/RN, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,\nQuinta Turma, julgado em 06/09/2007, DJ de 22/10/2007).\n9. \"A jurisprudência do STJ afasta a decadência do mandado de\nsegurança quando o ato lesivo é a redução do valor de vantagem em\nproventos ou em remuneração, cujos efeitos se renovam periodicamente\ne caracterizam uma relação jurídica sucessiva\" (AgInt no RMS n.\n70.396/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,\njulgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023).\n10. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\ndar provimento ao recurso em mandado de segurança.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nacolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nAfrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c5a07031-dce3-430b-b873-e55da970cf0a/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6197a05f4574b6c1cfc2960b385129e0daf35b395947ddd4ad395a5f59c14b19","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
