# Registro público: STJ — 46281

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75737/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75737.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e92d404da5932fbbaf167d5999830ce1eb0ffd5f991241470a008dfc3ec665db

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. VÍCIO NO JULGADO. EXISTÊNCIA. SERVIDOR
PÚBLICO. REVISÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRÊMIO POR
DESEMPENHO FISCAL. REDUÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. TERMO INICIAL DO
PRAZO DE DECADÊNCIA. DATA DA CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. PRECEDENTES.
EMBARGOS  ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão embargado manteve o entendimento firmado pelo Tribunal
de origem que declarou a decadência, mediante o fundamento de que
"Este ato de efeito concreto (Lei 14.969/2011) foi publicado no
Diário Oficial do Estado do Ceará em 16/08/2011, conforme pesquisa
realizada em site oficial e o Remédio Constitucional foi impetrado
somente em 21/09/2012, como atesta o protocolo de fl. 107 dos autos,
ou seja, não foi observado o prazo decadencial, no termos
estabelecidos no art. 23 da Lei n° 12.016/2009".
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, o direito de
requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos cento e
vinte dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que o mandamus não está impugnando a Lei Estadual n.
14.969/2011, mas sim o ato que estendeu aos servidores públicos
inativos o desconto na verba referente ao Prêmio por Desempenho
Fiscal - PDF.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso em exame, da documentação acostada à petição inicial, em
especial o Ofício CAT/CENOR n. 439/2012, de 24 de agosto de 2012,
tem-se que a redução da vantagem somente aconteceu a partir de
setembro de 2012; portanto, mais de um ano após a vigência da
referida Lei Estadual n. 14.969/2011.
- **Item 6 (texto oficial):** A implantação dos descontos decorreu de entendimento adotado pela
Procuradoria-Geral do Estado do Ceará no Parecer n. 1818/2012 -
Processo n. 11489024-2, aprovado em 16/09/2012, de que a redução do
PDF também deveria se operar em relação aos aposentados e não
somente quanto aos pensionistas, em razão de uma interpretação
extensiva da norma.
- **Item 7 (texto oficial):** Não obstante a Lei Estadual n. 14.969/2011 ser de efeitos
concretos, a esfera jurídica dos impetrantes somente foi afetada com
o ato que determinou os descontos em seus contracheques, ocorrido
em agosto de 2012, devendo a contagem do prazo decadencial
iniciar-se na data da ciência do ato coator.
- **Item 8 (texto oficial):** "O direito de impetrar mandado de segurança decai no prazo de 120
(cento e vinte) dias, contados da data da ciência do ato impugnado,
que não se confunde com a data da publicação do diploma legal que o
fundamenta, o que ocorre apenas quando este produzir efeitos
imediatos" (RMS n. 21.504/RN, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Quinta Turma, julgado em 06/09/2007, DJ de 22/10/2007).
- **Item 9 (texto oficial):** "A jurisprudência do STJ afasta a decadência do mandado de
segurança quando o ato lesivo é a redução do valor de vantagem em
proventos ou em remuneração, cujos efeitos se renovam periodicamente
e caracterizam uma relação jurídica sucessiva" (AgInt no RMS n.
70.396/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023).
- **Item 10 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
dar provimento ao recurso em mandado de segurança.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. VÍCIO NO JULGADO. EXISTÊNCIA. SERVIDOR
PÚBLICO. REVISÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRÊMIO POR
DESEMPENHO FISCAL. REDUÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. TERMO INICIAL DO
PRAZO DE DECADÊNCIA. DATA DA CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. PRECEDENTES.
EMBARGOS  ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial.
2. O acórdão embargado manteve o entendimento firmado pelo Tribunal
de origem que declarou a decadência, mediante o fundamento de que
"Este ato de efeito concreto (Lei 14.969/2011) foi publicado no
Diário Oficial do Estado do Ceará em 16/08/2011, conforme pesquisa
realizada em site oficial e o Remédio Constitucional foi impetrado
somente em 21/09/2012, como atesta o protocolo de fl. 107 dos autos,
ou seja, não foi observado o prazo decadencial, no termos
estabelecidos no art. 23 da Lei n° 12.016/2009".
3. Nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, o direito de
requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos cento e
vinte dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
4. Hipótese em que o mandamus não está impugnando a Lei Estadual n.
14.969/2011, mas sim o ato que estendeu aos servidores públicos
inativos o desconto na verba referente ao Prêmio por Desempenho
Fiscal - PDF.
5. No caso em exame, da documentação acostada à petição inicial, em
especial o Ofício CAT/CENOR n. 439/2012, de 24 de agosto de 2012,
tem-se que a redução da vantagem somente aconteceu a partir de
setembro de 2012; portanto, mais de um ano após a vigência da
referida Lei Estadual n. 14.969/2011.
6. A implantação dos descontos decorreu de entendimento adotado pela
Procuradoria-Geral do Estado do Ceará no Parecer n. 1818/2012 -
Processo n. 11489024-2, aprovado em 16/09/2012, de que a redução do
PDF também deveria se operar em relação aos aposentados e não
somente quanto aos pensionistas, em razão de uma interpretação
extensiva da norma.
7. Não obstante a Lei Estadual n. 14.969/2011 ser de efeitos
concretos, a esfera jurídica dos impetrantes somente foi afetada com
o ato que determinou os descontos em seus contracheques, ocorrido
em agosto de 2012, devendo a contagem do prazo decadencial
iniciar-se na data da ciência do ato coator.
8. "O direito de impetrar mandado de segurança decai no prazo de 120
(cento e vinte) dias, contados da data da ciência do ato impugnado,
que não se confunde com a data da publicação do diploma legal que o
fundamenta, o que ocorre apenas quando este produzir efeitos
imediatos" (RMS n. 21.504/RN, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Quinta Turma, julgado em 06/09/2007, DJ de 22/10/2007).
9. "A jurisprudência do STJ afasta a decadência do mandado de
segurança quando o ato lesivo é a redução do valor de vantagem em
proventos ou em remuneração, cujos efeitos se renovam periodicamente
e caracterizam uma relação jurídica sucessiva" (AgInt no RMS n.
70.396/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023).
10. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
dar provimento ao recurso em mandado de segurança.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
