{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75738,"origem":"stj","sha256_origem":"8191d53b7cd9eb10e298693138e84ea7b0d8e2039cac6378e675973f338f25c1","registro_original":{"id_fonte":"000891332","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2137460","numero_registro":"202201581806","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-10-28","data_publicacao":"2024-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL\nCIVIL. ADMINISTRATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. REGULARIZAÇÃO DE ERB'S\n(ESTAÇÕES DE RÁDIO BASE). RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE\nMANTEVE DECISÃO LIMINAR A QUAL INDEFERIU A SUSPENSÃO DAS MULTAS\nAPLICADAS PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU DEFICIÊNCIA NA\nFUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. TESES NÃO INVOCADAS NO RECURSO ESPECIAL.\nINOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REVISÃO.\nINVIABILIDADE.  REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DE TUTELA\nANTECIPADA. ANÁLISE. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 735 DO STF. REEXAME\nPROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE\nCONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\n1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à\ncompetência do Município para estabelecer restrições à instalação\ndas Estações de Rádio Base. Portanto, inexiste omissão e ofensa ao\nart. 1.022 do CPC/2015.\n2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e\nsuficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo\ndesrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões\njudiciais, mas há mero inconformismo da parte recorrente com o\nresultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não\nexistiu ofensa ao art. 489 do CPC/2015.\n3. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e\ninvocada apenas no Agravo Interno, pois configura indevida inovação\nrecursal.\n4.  O acórdão recorrido, quanto à tese de usurpação do poder\nregulamentar da ANATEL por parte do Município está assentado em\nfundamento exclusivamente constitucional, cuja revisão é descabida\nem recurso especial.\n5. O presente caso versa sobre decisão de indeferimento de tutela de\nurgência em primeira instância, de forma que a Súmula n. 735 do STF\ndeve ser aplicada analogicamente ao recurso especial, segundo a\nqual \"[n]ão cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere\nmedida liminar\".\n6. A discussão acerca da presença ou não dos elementos autorizadores\nda tutela de urgência exigiria amplo reexame das provas presentes\nnos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.\n7 . Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nAfrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c5a07031-dce3-430b-b873-e55da970cf0a/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"84d5f96695a08265027994f214ea27edc2c8b26a24e857f3babde59063d53da1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
