# Registro público: STJ — 2137460

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-28
- **Publicação:** 2024-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75738/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75738.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8191d53b7cd9eb10e298693138e84ea7b0d8e2039cac6378e675973f338f25c1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c5a07031-dce3-430b-b873-e55da970cf0a/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000891332
- **Número de registro na fonte:** 202201581806
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. ADMINISTRATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. REGULARIZAÇÃO DE ERB'S
(ESTAÇÕES DE RÁDIO BASE). RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE
MANTEVE DECISÃO LIMINAR A QUAL INDEFERIU A SUSPENSÃO DAS MULTAS
APLICADAS PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. TESES NÃO INVOCADAS NO RECURSO ESPECIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REVISÃO.
INVIABILIDADE.  REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DE TUTELA
ANTECIPADA. ANÁLISE. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 735 DO STF. REEXAME
PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à
competência do Município para estabelecer restrições à instalação
das Estações de Rádio Base. Portanto, inexiste omissão e ofensa ao
art. 1.022 do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e
suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo
desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões
judiciais, mas há mero inconformismo da parte recorrente com o
resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não
existiu ofensa ao art. 489 do CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e
invocada apenas no Agravo Interno, pois configura indevida inovação
recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão recorrido, quanto à tese de usurpação do poder
regulamentar da ANATEL por parte do Município está assentado em
fundamento exclusivamente constitucional, cuja revisão é descabida
em recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** O presente caso versa sobre decisão de indeferimento de tutela de
urgência em primeira instância, de forma que a Súmula n. 735 do STF
deve ser aplicada analogicamente ao recurso especial, segundo a
qual "[n]ão cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere
medida liminar".
- **Item 6 (texto oficial):** A discussão acerca da presença ou não dos elementos autorizadores
da tutela de urgência exigiria amplo reexame das provas presentes
nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
7 . Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. ADMINISTRATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. REGULARIZAÇÃO DE ERB'S
(ESTAÇÕES DE RÁDIO BASE). RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE
MANTEVE DECISÃO LIMINAR A QUAL INDEFERIU A SUSPENSÃO DAS MULTAS
APLICADAS PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. TESES NÃO INVOCADAS NO RECURSO ESPECIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REVISÃO.
INVIABILIDADE.  REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DE TUTELA
ANTECIPADA. ANÁLISE. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 735 DO STF. REEXAME
PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à
competência do Município para estabelecer restrições à instalação
das Estações de Rádio Base. Portanto, inexiste omissão e ofensa ao
art. 1.022 do CPC/2015.
2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e
suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo
desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões
judiciais, mas há mero inconformismo da parte recorrente com o
resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não
existiu ofensa ao art. 489 do CPC/2015.
3. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e
invocada apenas no Agravo Interno, pois configura indevida inovação
recursal.
4.  O acórdão recorrido, quanto à tese de usurpação do poder
regulamentar da ANATEL por parte do Município está assentado em
fundamento exclusivamente constitucional, cuja revisão é descabida
em recurso especial.
5. O presente caso versa sobre decisão de indeferimento de tutela de
urgência em primeira instância, de forma que a Súmula n. 735 do STF
deve ser aplicada analogicamente ao recurso especial, segundo a
qual "[n]ão cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere
medida liminar".
6. A discussão acerca da presença ou não dos elementos autorizadores
da tutela de urgência exigiria amplo reexame das provas presentes
nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
7 . Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 8191d53b7cd9eb10e298693138e84ea7b0d8e2039cac6378e675973f338f25c1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

