{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7574,"origem":"stj","sha256_origem":"27b1da14826a5a5a0d832e150e8d82af18e8c7f928bfee6e7731131fc77293ee","registro_original":{"id_fonte":"000819816","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"165871","numero_registro":"202201685361","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM  HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL INFRUTÍFERA.  INGRESSO\nFORÇADO NA RESIDÊNCIA A PARTIR DE DENÚNCIA ANÔNIMA E AUTORIZAÇÃO DA\nESPOSA DURANTE A ABORDAGEM POLICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.\nAGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. A sabida permanência do delito de tráfico de drogas ilícitas e do\nposse de arma de fogo, cuja execução se protrai no tempo, não torna\njusto o ingresso forçado no domicílio fora das hipóteses registradas\nno art. 5º, XI, da CF/88: a casa é asilo inviolável do indivíduo,\nninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em\ncaso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou,\ndurante o dia, por determinação judicial.\n2. Neste caso, a moldura fática extraída dos autos não permitem que\nse conclua pela presença de elementos de suporte suficientes para\njustificar a decisão de ingressar na residência do paciente. A\nmedida foi tomada após o recebimento de informações anônimas,\ninexistindo notícias de investigações mínimas para constatar a\nprática de crimes.\n3. Esta Corte tem declarado ilícitas as provas derivadas da prisão\nem flagrante, registrando expressamente que a denúncia anônima\ndesacompanhada de medidas investigativas preliminares que indiquem a\npresença de fundadas razões para  não configura justa causa para a\nviolação de domicílio, à míngua de fundadas razões para a convicção\nde que esteja em curso algum delito.\n4. A  suposta autorização dada  pela  esposa  do  agravado, durante\na abordagem  pessoal,  em  situação  claramente  desfavorável,  não\né  suficiente  para justificar  a  decisão  de  se  dirigir  até  o\nendereço  residencial  do  investigado  e promover uma operação de\nbusca por entorpecentes e armas.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL -\nJUSTA CAUSA)\n   STJ - <<AgRg no HC 691389>>-PE,\n         <<AgRg nos EDcl no HC 707334>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b04dd416-7d13-41e6-ad54-4ece55cef33b/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"393493ea398e952d6915255704f382003d0acfa987a2a1110d1b3acc6d5b1b4e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
