{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75741,"origem":"stj","sha256_origem":"69d39ecb9b37598e61c0a0bccb0a78c6c551d2c7b9677e73a37e9a32e460845a","registro_original":{"id_fonte":"000891690","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2090134","numero_registro":"202302783283","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. RECEITA BRUTA.\nDESCONTOS E BONIFICAÇÕES DEVIDOS PELO FORNECEDOR AO VAREJISTA.\nDESCONTO CONDICIONAL. EFEITO SUSPENSIVO. INCABÍVEL. OMISSÃO. ERRO DE\nPREMISSA. INEXISTENTES.\nI - Não estão presentes os requisitos necessários à concessão do\nefeito suspensivo pleiteado pela embargante, especialmente com o\ndescabido propósito de suspender os efeitos do acórdão como\nprecedente orientador jurisprudencial para outras decisões a serem\nproferidas pelo Poder Judiciário.\nII - Sob o viés do fumus boni iuris, a embargante alega a\nprobabilidade de provimento dos futuros embargos de divergência,\ntomando-se como paradigma o REsp n. 1.836.082/SE, de relatoria da\nMinistra Regina Helena Costa. O recurso não será decidido\nmonocraticamente (a não ser que se enquadre nas hipóteses do art.\n266-C do RISTJ), ou restrito àquele colegiado. Além disso, os\nembargos de divergência não representam um embate entre Turmas para\nque uma tese ou outra prevaleça. Trata-se de uma oportunidade\nprocessual na qual o colegiado, formado por ambas as Turmas, aprecia\ndiscussão levando em consideração diferentes pontos de vista, sendo\ncomum a alteração de entendimento pelos diversos Ministros que a\ncompõem, sobretudo quando se trata de uma tese jurídica nova nos\nTribunais Superiores.\nIII - Divergência jurisprudencial não configura fumus boni iuris. É\nexatamente o contrário. Se o Poder Judiciário manifesta\nposicionamentos distintos, significa dizer que o direito é incerto,\nnão justificando decisões que suspendam a exigibilidade de tributos.\nIV - A mera cobrança do crédito tributário não configura o periculum\nin mora autorizador de suspensão de exigibilidade. É essencial que\nos valores com exigibilidade suspensa sejam provisionados,\nviabilizando o pagamento do crédito tributário, quando exigível.\nV - O argumento concorrencial tampouco justifica a suspensão de\nexigibilidade do tributo por meio do efeito suspensivo. É\nabsolutamente aceitável a ideia de que um agente que não pague os\nseus tributos passe a ter vantagens competitivas diante dos seus\nconcorrentes, considerando que o não recolhimento pode significar a\neliminação de um dos maiores custos, o que na prática representaria\neventuais desequilíbrios para a concorrência na hipótese de os\nrespectivos valores influenciarem a redução de preços. Não obstante\no provimento favorável à outra contribuinte no REsp n. 1.836.082/SE,\na análise desses efeitos concorrenciais não pode ser realizada\nconsiderando apenas os dois processos, mas todo o mercado relevante.\nIncluem-se aí as empresas de menor expressão econômica, pequenos e\nmédios comerciantes, que podem ser excluídos desse nicho por não\nconseguirem ofertar mercadorias a preços competitivos com aqueles\noriundos das práticas comerciais analisadas nos presentes autos.\nNesse contexto, entendo que o potencial dano concorrencial estaria\npresente na hipótese de concessão de efeito suspensivo aos embargos\nde declaração da embargante, agente que notoriamente possui poder\neconômico no mercado em que atua.\nVI - A matéria foi devidamente prequestionada na origem e\nadequadamente trazida ao Superior Tribunal de Justiça pela Fazenda\nNacional, em seu recurso especial, não se tratando de matéria\npreclusa ou alcançada pela coisa julgada. Trata-se, na verdade, da\nprincipal discussão trazida a esta Corte, de forma muito clara e\nfundamentada, ensejando o provimento do recurso especial. Sob outra\nperspectiva, a embargante não esclarece em que medida o acórdão\nembargado extrapolaria os limites impostos pela lide, considerando\nque a discussão posta nos autos diz respeito à qualificação jurídica\na ser conferida às relações comerciais praticadas pela embargante\ncom os seus fornecedores e os respectivos efeitos tributários,\nquestão sobre a qual a Segunda Turma se debruçou.\nVII - O art. 1.034 do CPC, ao dispor sobre o efeito devolutivo em\nprofundidade do recurso excepcional, permite a aplicação do direito\nà espécie no julgamento da causa, não estando o Superior Tribunal de\nJustiça sujeito à solução jurídica adotada pelo Tribunal de origem.\nAdemais, os arts. 9º e 10 do CPC não impedem que, diante dos\nlimites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado\nnos autos, o  magistrado realize a tipificação jurídica da\npretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à\nsolução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado e\nindependentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser de\nconhecimento de todos, não podendo ninguém ser surpreendido com a\nsua aplicação (AgInt no REsp 1.799.071/PR, relator Ministro Moura\nRibeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022). No mesmo sentido:\nAgInt no AREsp n. 1.778.081/PR, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022, REsp n.\n1.957.652/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/202, AgInt no AREsp n.\n1.889.349/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021).\nVIII - Também com relação à alegação de erro de premissa, fica\nevidente que não estão presentes os vícios previstos no art. 1.022\ndo CPC, autorizadores da oposição de embargos de declaração. Na\nverdade, por meio dos aclaratórios, as embargantes apenas demonstram\no seu inconformismo decorrente do acolhimento da tese defendida\npela Fazenda Nacional. Ademais, é importante ressaltar que a Segunda\nTurma não fez reanálise de matéria de fato ao apreciar a questão.\nIsso porque, conforme bem indicado no acórdão embargado, a análise\ndos recursos especiais partiu da premissa de que os descontos\nconcedidos foram condicionais, considerando as descrições e\nconclusões presentes nos votos do acórdão proferido pelo Tribunal de\norigem, sem que houvesse reapreciação de instrumentos jurídicos ou\ncláusulas contratuais.\nIX - O argumento da embargante de que o enfoque dado à análise feita\nsobre a (in)existência de condições deve ser realizado sob a ótica\ndo fornecedor, e não do adquirente, revela a tentativa de desvirtuar\na essência da discussão nos autos, qual seja, o tratamento\njurídico-tributário conferido às hipóteses em que a empresa\nvarejista presta serviços aos fornecedores (redução de custo na\nentrega de mercadorias, marketing, publicidade, por exemplo), cujo\npagamento é realizado mediante compensação, ou seja, descontado do\nvalor devido aos fornecedores.\nX - Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos\nde declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nA Sra.\nMinistra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c5a07031-dce3-430b-b873-e55da970cf0a/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"59252b2b51c8025b05430676fa71fc63fe16bdbb456ee40ed6bd37d7c3cd8cce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
