# Registro público: STJ — 1988488

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75744/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75744.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cea7f7ca1e8791b436beee812a92f7209224916b13ded2d7f7284a97d4ab256f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

QUESTÃO DE ORDEM. TEMA 1.041/STJ. CONTROVÉRSIA AFETADA AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS EM 2019, MAS SEM PROCESSOS VINCULADOS ATÉ A ATUALIDADE. NÃO IDENTIFICAÇÃO DE AMOSTRAS RECURSAIS APTAS A SEREM VINCULADAS AO TEMA AFETADO. QUESTÃO DE ORDEM RESOLVIDA NO SENTIDO DO CANCELAMENTO DO TEMA 1.041/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

QUESTÃO DE ORDEM. TEMA 1.041/STJ. CONTROVÉRSIA AFETADA AO REGIME DOS
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS EM 2019, MAS SEM PROCESSOS
VINCULADOS ATÉ A ATUALIDADE. NÃO IDENTIFICAÇÃO DE AMOSTRAS RECURSAIS
APTAS A SEREM VINCULADAS AO TEMA AFETADO. QUESTÃO DE ORDEM
RESOLVIDA NO SENTIDO DO CANCELAMENTO DO TEMA 1.041/STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, determinar
o cancelamento do Tema n. 1041/STJ, nos termos da questão de ordem
proposta pelo Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
