# Registro público: STJ — 2163429

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-08
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75747/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75747.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd1b0224ecf13b852c6f3de61b4fb02cf30f81791e8e032a11606847fc42d4a4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COOPERADO.
AFETAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça é definir se
há possibilidade de reconhecimento como especial da atividade
exercida pelo contribuinte individual não cooperado após 29/04/1995,
à luz do disposto no art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991 e nos arts.
11, V, "h", 14, I, parágrafo único, 57, caput, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e
7º, e 58, caput, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o apelo excepcional interposto é admissível e
contém abrangente argumentação e discussão sobre o tema, há
multiplicidade de recursos sobre o mesmo assunto e foram atendidos
os demais requisitos para a afetação.
- **Item 3 (texto oficial):** Tese controvertida: Definir se há possibilidade de
reconhecimento, como especial, da atividade exercida pelo
contribuinte individual não cooperado após 29/04/1995, à luz do
disposto no art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991 e nos arts. 11, V,
"h", 14, I, parágrafo único, 57, caput, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, e
58, caput, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991.
- **Item 4 (texto oficial):** Afetação do recurso especial como representativo de controvérsia
repetitiva para julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COOPERADO.
AFETAÇÃO.
1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça é definir se
há possibilidade de reconhecimento como especial da atividade
exercida pelo contribuinte individual não cooperado após 29/04/1995,
à luz do disposto no art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991 e nos arts.
11, V, "h", 14, I, parágrafo único, 57, caput, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e
7º, e 58, caput, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991.
2. Hipótese em que o apelo excepcional interposto é admissível e
contém abrangente argumentação e discussão sobre o tema, há
multiplicidade de recursos sobre o mesmo assunto e foram atendidos
os demais requisitos para a afetação.
3. Tese controvertida: Definir se há possibilidade de
reconhecimento, como especial, da atividade exercida pelo
contribuinte individual não cooperado após 29/04/1995, à luz do
disposto no art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991 e nos arts. 11, V,
"h", 14, I, parágrafo único, 57, caput, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, e
58, caput, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991.
4. Afetação do recurso especial como representativo de controvérsia
repetitiva para julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art.
257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Definir se há
possibilidade de reconhecimento, como especial, da atividade
exercida pelo contribuinte individual não cooperado após 29/04/1995,
à luz do disposto no art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991e nos arts.
11, V, "h", 14, I, parágrafo único, 57, caput, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e
7º, e 58, caput, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991" e, igualmente por
unanimidade, suspendar o processamento de todos os processos,
individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos
quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo
em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em
tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do
RISTJ, conforme proposta do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1038

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:0256L ART:0256M
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01037 ART:01038 INC:00003 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1037)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1038](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1038)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2258325](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160675/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1038
- [STJ — 6113](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155519/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1038
  - Classe processual (atual / relacionado): PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
- [STJ — 2254394](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160674/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1038
