{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75748,"origem":"stj","sha256_origem":"84e5c6aa14a9e93ccfb99240945444d91e0e9b435fc43fad6f382fd613de930c","registro_original":{"id_fonte":"000889203","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"ProAfR no REsp","classe_descricao":"PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2163998","numero_registro":"202403013352","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-10-08","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.\nAPOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COOPERADO.\nAFETAÇÃO.\n1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça é definir se\nhá possibilidade de reconhecimento como especial da atividade\nexercida pelo contribuinte individual não cooperado após 29/04/1995,\nà luz do disposto no art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991 e nos arts.\n11, V, \"h\", 14, I, parágrafo único, 57, caput, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e\n7º, e 58, caput, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991.\n2. Hipótese em que o apelo excepcional interposto é admissível e\ncontém abrangente argumentação e discussão sobre o tema, há\nmultiplicidade de recursos sobre o mesmo assunto e foram atendidos\nos demais requisitos para a afetação.\n3. Tese controvertida: Definir se há possibilidade de\nreconhecimento, como especial, da atividade exercida pelo\ncontribuinte individual não cooperado após 29/04/1995, à luz do\ndisposto no art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991 e nos arts. 11, V,\n\"h\", 14, I, parágrafo único, 57, caput, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, e\n58, caput, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991.\n4. Afetação do recurso especial como representativo de controvérsia\nrepetitiva para julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal\nde Justiça.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\nafetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art.\n257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: \"Definir se há\npossibilidade de reconhecimento, como especial, da atividade\nexercida pelo contribuinte individual não cooperado após 29/04/1995,\nà luz do disposto no art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991e nos arts.\n11, V, \"h\", 14, I, parágrafo único, 57, caput, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e\n7º, e 58, caput, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991\" e, igualmente por\nunanimidade, suspendar o processamento de todos os processos,\nindividuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos\nquais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo\nem recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em\ntramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do\nRISTJ, conforme proposta do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos,\nAfrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1038"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:0256L ART:0256M","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01037 ART:01038 INC:00003 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"Tema Repetitivo 1291\nSituação do tema: Afetado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d21315d1-967c-4442-a1f2-86b43f2f7d78/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"48944862ed09ddab634991124ce2d391cb701ca2450f38800374de0cbbc7be05","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
