{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75749,"origem":"stj","sha256_origem":"6afba571969d091567265ea8bfbb9d3b312fccc3b3b4bfffc6471147ff7b5020","registro_original":{"id_fonte":"000889667","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"ProAfR no REsp","classe_descricao":"PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2147578","numero_registro":"202400058975","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO\nNÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. QUESTÃO DE DIREITO.\nMULTIPLICIDADE DE CAUSAS PARELHAS. RECURSO SELECIONADO COMO\nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS\nESPECIAIS REPETITIVOS.\n1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça:\n\"definir se incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §\n1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo\nde apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por\nmais de 3 anos\".\n2. Recurso especial selecionado que preenche os requisitos de\nadmissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito\ncontrovertida.\n3. Existência de multiplicidade de causas parelhas a espelhar a\nmesma controvérsia presente nas amostras selecionadas para\njulgamento paradigmático.\n4. Conveniência de se uniformizar, com força vinculante, o\nentendimento do STJ quanto à matéria, dada a inexistência de\nuniformidade quanto ao tratamento da controvérsia no âmbito das\ninstâncias ordinárias, especialmente no que toca à aplicação do art.\n1º, § 1º, da Lei 9.873/99 aos processos administrativos relativos à\ncobrança de multas por infringência à legislação aduaneira.\n 5. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos.","dispositivo":"A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos\nrecursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte\ntese controvertida: \"Definir se incide a prescrição intercorrente\nprevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o\nprocesso administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de\nnatureza não tributária, por mais de 3 anos.\" e, igualmente por\nunanimidade, suspendeu o processamento de todos os processos,\nindividuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos\nquais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo\nem recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em\ntramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do\nRISTJ, conforme proposta do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco\nFalcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Sérgio\nKukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01037"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"Tema Repetitivo 1293\nSituação do tema: Afetado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d21315d1-967c-4442-a1f2-86b43f2f7d78/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f94c15f8f65d598ce8d14178363f32a327c13b6b47672b7ecf022e6b94698184","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
