{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7575,"origem":"stj","sha256_origem":"7360e2dbdd8d68c07c042b2bc44c018ded3db1716b80a379b1071d59a391868f","registro_original":{"id_fonte":"000819817","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2092641","numero_registro":"202200838796","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO DO\nPRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 155 DO CPP. PROVAS\nNÃO REPETÍVEIS. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que não\nofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão\nmonocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula\nou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal\nFederal.\n2. Esta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual é admitido\nque a documentação proveniente de procedimento fiscal seja utilizada\npara embasar a condenação, porquanto durante a instrução penal\nocorre o contraditório diferido, como ocorreu na espécie.\n3. O recurso especial não é admissível no tocante à alegada\ndivergência pretoriana referente ao dolo no crime de sonegação\ntributária. Com efeito, no que concerne ao dissídio jurisprudencial,\nnão se revela cognoscível a interposição do recurso com base na\nalínea \"c\" do art. 105, inciso III, da Carta Magna, quando a\ndemonstração do dissídio interpretativo se restringe à mera\ntranscrição dos acórdãos tidos por paradigmas.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155"],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00155","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA\nCOLEGIALIDADE - POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL\nAO ÓRGÃO COLEGIADO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 859193>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 728063>>-DF\n(CONTRADITÓRIO DIFERIDO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1957660>>-RS,\n         <<AgRg no HC 537179>>-RS\n(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTA - COTEJO\nANALÍTICO - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1622044>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b04dd416-7d13-41e6-ad54-4ece55cef33b/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3d8d7e0ac2abb1bc6e434d4d3eb5e12b826c5003286b373d659ce18fdc3cc386","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
