{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75756,"origem":"stj","sha256_origem":"e8519dc5631bf3b50134be3caaa6061f9d62b39db922b01eb667e50fd5d1e912","registro_original":{"id_fonte":"000889901","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"30344","numero_registro":"202402405476","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-10-29","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE\nSEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE.\nVIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE HUMANA E DA PROTEÇÃO AO IDOSO.\nALEGAÇÕES GENÉRICAS. NULIDADE AFASTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"os atos\nadministrativos concernentes às concessões de anistia, com base\nunicamente na Portaria n. 1.104/GM3/1964, devem ser revistos pelo\npoder público, assegurado o devido processo legal, o contraditório e\na ampla defesa, em procedimento administrativo, conforme assentado\npelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 839\" (AgInt\nno MS n. 28.948/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira\nSeção, julgado em 15/8/2023, DJe de 17/8/2023).\n2. Para o acolhimento da tese de nulidade da Portaria de revisão do\nato declaratório da condição de anistiado político \"não basta\neventual alegação genérica de nulidade na inicial do mandado de\nsegurança\" (AgInt nos EDcl no MS n. 26.352/DF, relator Ministro\nMauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de\n19/8/2022).\n3. Caso concreto no qual a impetração traz unicamente alegações\ngenéricas de malferimento aos princípios da dignidade humana e da\nproteção ao idoso, corretamente rechaçadas pela decisão recorrida.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/10/2024 a 29/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d21315d1-967c-4442-a1f2-86b43f2f7d78/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1b2f31445d6ab1a12897073cdf7dd46acbb5bdfb174eb9df7eeaa110572e8349","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
