# Registro público: STJ — 30344

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-29
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75756/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75756.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e8519dc5631bf3b50134be3caaa6061f9d62b39db922b01eb667e50fd5d1e912

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE HUMANA E DA PROTEÇÃO AO IDOSO.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NULIDADE AFASTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "os atos
administrativos concernentes às concessões de anistia, com base
unicamente na Portaria n. 1.104/GM3/1964, devem ser revistos pelo
poder público, assegurado o devido processo legal, o contraditório e
a ampla defesa, em procedimento administrativo, conforme assentado
pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 839" (AgInt
no MS n. 28.948/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira
Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 17/8/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Para o acolhimento da tese de nulidade da Portaria de revisão do
ato declaratório da condição de anistiado político "não basta
eventual alegação genérica de nulidade na inicial do mandado de
segurança" (AgInt nos EDcl no MS n. 26.352/DF, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de
19/8/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Caso concreto no qual a impetração traz unicamente alegações
genéricas de malferimento aos princípios da dignidade humana e da
proteção ao idoso, corretamente rechaçadas pela decisão recorrida.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE HUMANA E DA PROTEÇÃO AO IDOSO.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NULIDADE AFASTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "os atos
administrativos concernentes às concessões de anistia, com base
unicamente na Portaria n. 1.104/GM3/1964, devem ser revistos pelo
poder público, assegurado o devido processo legal, o contraditório e
a ampla defesa, em procedimento administrativo, conforme assentado
pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 839" (AgInt
no MS n. 28.948/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira
Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 17/8/2023).
2. Para o acolhimento da tese de nulidade da Portaria de revisão do
ato declaratório da condição de anistiado político "não basta
eventual alegação genérica de nulidade na inicial do mandado de
segurança" (AgInt nos EDcl no MS n. 26.352/DF, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de
19/8/2022).
3. Caso concreto no qual a impetração traz unicamente alegações
genéricas de malferimento aos princípios da dignidade humana e da
proteção ao idoso, corretamente rechaçadas pela decisão recorrida.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/10/2024 a 29/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
