# Registro público: STJ — 30474

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-29
- **Publicação:** 2024-11-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75757/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75757.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bee3a3085b5ca65f6431c8ffaa3cd3bb4f0333a514b38b61c96648a30572090d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. ANULAÇÃO
DA PORTARIA ANISTIADORA. VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA E DA PROTEÇÃO
AO IDOSO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO
NÃO EVIDENCIADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Caso em que o impetrante se insurge contra ato do Ministro de
Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania consubstanciado na edição
da Portaria n. 272, de 9 de abril de 2024, que anulou portaria
anterior, a qual havia declarado a sua condição de anistiado
político.
- **Item 2 (texto oficial):** As informações prestadas pela autoridade coatora noticiam que a
anulação da anistia política concedida ao impetrante decorreu do
imediato cumprimento da decisão judicial proferida nos autos nº
1049837-26.2020.4.01.3400.
- **Item 3 (texto oficial):** De fato, é incabível o exame da referida controvérsia nestes
autos, visto que o tema se encontra acobertado pelo manto da coisa
julgada material, decorrente de cognição exauriente de seu mérito
promovida no referido processo pelo Tribunal Regional Federal da 1ª
Região.
- **Item 4 (texto oficial):** Por fim, no que pertine à anistia política, a Primeira Seção
desta Corte manifestou a necessidade de demonstração da ocorrência
de afronta ao direito líquido e certo do impetrante, sendo
insuficientes as alegações genéricas de nulidade do ato que se
pretende anular.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso em apreço, observa-se que o impetrante limitou-se a
sustentar, de forma genérica, que a anulação da anistia política
outrora concedida viola os "princípios constitucionais da dignidade
da pessoa humana e da proteção ao idoso", ou seja, não houve
demonstração de que a Administração Pública tenha praticado
ilegalidade na condição do processo administrativo.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. ANULAÇÃO
DA PORTARIA ANISTIADORA. VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA E DA PROTEÇÃO
AO IDOSO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO
NÃO EVIDENCIADO.
1. Caso em que o impetrante se insurge contra ato do Ministro de
Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania consubstanciado na edição
da Portaria n. 272, de 9 de abril de 2024, que anulou portaria
anterior, a qual havia declarado a sua condição de anistiado
político.
2. As informações prestadas pela autoridade coatora noticiam que a
anulação da anistia política concedida ao impetrante decorreu do
imediato cumprimento da decisão judicial proferida nos autos nº
1049837-26.2020.4.01.3400.
3. De fato, é incabível o exame da referida controvérsia nestes
autos, visto que o tema se encontra acobertado pelo manto da coisa
julgada material, decorrente de cognição exauriente de seu mérito
promovida no referido processo pelo Tribunal Regional Federal da 1ª
Região.
4. Por fim, no que pertine à anistia política, a Primeira Seção
desta Corte manifestou a necessidade de demonstração da ocorrência
de afronta ao direito líquido e certo do impetrante, sendo
insuficientes as alegações genéricas de nulidade do ato que se
pretende anular.
5. No caso em apreço, observa-se que o impetrante limitou-se a
sustentar, de forma genérica, que a anulação da anistia política
outrora concedida viola os "princípios constitucionais da dignidade
da pessoa humana e da proteção ao idoso", ou seja, não houve
demonstração de que a Administração Pública tenha praticado
ilegalidade na condição do processo administrativo.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/10/2024 a 29/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
