{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75758,"origem":"stj","sha256_origem":"f8e061ed98e39e86b6316a48c9a118a23f3c05773eb53d9f6fac27965877f8ec","registro_original":{"id_fonte":"000890289","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"47204","numero_registro":"202400887172","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-10-29","data_publicacao":"2024-11-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.  NEGATIVA DE\nSEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL POR APLICAÇÃO DE PRECEDENTE\nVINCULANTE. INVIABILIDADE DA RECLAMAÇÃO.\n1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do\nCódigo de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devendo ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2.  Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal c/c o art.\n187 do RISTJ e o art.  988 do CPC/2015, a reclamação é garantia\nconstitucional destinada à preservação da competência do Superior\nTribunal de Justiça - STJ ou para garantir a autoridade de suas\ndecisões em caso de descumprimento ou de cumprimento em desacordo\ncom os limites do julgado aqui proferido.\n3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de não ser\ncabível o ajuizamento de reclamação para se questionar o acerto de\njulgado proferido pelo Tribunal de origem que, em agravo interno,\nmantem a negativa de seguimento do recurso especial, em face da\nincidência de precedente vinculante (art. 1.030, I, b, do CPC).\nPrecedentes.\n4. Agravo interno não provido","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/10/2024 a 29/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nSérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d21315d1-967c-4442-a1f2-86b43f2f7d78/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"eac462abfd2deff75a31780185b2d9fdf97b45f32ccfc641b9769d506f784bb4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
