# Registro público: STJ — 47204

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-29
- **Publicação:** 2024-11-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75758/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75758.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f8e061ed98e39e86b6316a48c9a118a23f3c05773eb53d9f6fac27965877f8ec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.  NEGATIVA DE
SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL POR APLICAÇÃO DE PRECEDENTE
VINCULANTE. INVIABILIDADE DA RECLAMAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devendo ser exigidos os
requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal c/c o art.
187 do RISTJ e o art.  988 do CPC/2015, a reclamação é garantia
constitucional destinada à preservação da competência do Superior
Tribunal de Justiça - STJ ou para garantir a autoridade de suas
decisões em caso de descumprimento ou de cumprimento em desacordo
com os limites do julgado aqui proferido.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de não ser
cabível o ajuizamento de reclamação para se questionar o acerto de
julgado proferido pelo Tribunal de origem que, em agravo interno,
mantem a negativa de seguimento do recurso especial, em face da
incidência de precedente vinculante (art. 1.030, I, b, do CPC).
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.  NEGATIVA DE
SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL POR APLICAÇÃO DE PRECEDENTE
VINCULANTE. INVIABILIDADE DA RECLAMAÇÃO.
1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devendo ser exigidos os
requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2.  Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal c/c o art.
187 do RISTJ e o art.  988 do CPC/2015, a reclamação é garantia
constitucional destinada à preservação da competência do Superior
Tribunal de Justiça - STJ ou para garantir a autoridade de suas
decisões em caso de descumprimento ou de cumprimento em desacordo
com os limites do julgado aqui proferido.
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de não ser
cabível o ajuizamento de reclamação para se questionar o acerto de
julgado proferido pelo Tribunal de origem que, em agravo interno,
mantem a negativa de seguimento do recurso especial, em face da
incidência de precedente vinculante (art. 1.030, I, b, do CPC).
Precedentes.
4. Agravo interno não provido

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/10/2024 a 29/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
