{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75759,"origem":"stj","sha256_origem":"407e6e64d650344643c7a40d83719448a7dab10810189e9f5bc1799ebe248c52","registro_original":{"id_fonte":"000890325","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no PUIL","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI","numero_processo":"4007","numero_registro":"202400846086","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2024-10-29","data_publicacao":"2024-11-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE\nINTERPRETAÇÃO DE LEI. TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA\nFAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. TESES\nJURÍDICAS DIVERSAS. INEXISTÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL\nTENHA RECAÍDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.\n1. Não há similitude nas questões apresentadas: enquanto o decisum\nimpugnado reconhece a necessidade de anulação de ato jurídico em\nrazão de omissão no edital do leilão de bens realizado sob a\nautorização da Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro, devendo ser\nrestituído o valor pago pelo veículo arrematado, a súmula do STJ\nsobre a qual se alega contrariedade do julgado determina que \"A\nausência de registro da transferência não implica a responsabilidade\ndo antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva\no veículo alienado\".\n2. Não havendo identidade entre as teses jurídicas debatidas, não há\nfalar em dispositivo de lei federal sobre o qual tenha recaído\ndivergência interpretativa, o que afasta o cabimento do Pedido de\nUniformização.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/10/2024 a 29/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Benedito Gonçalves, Sérgio\nKukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva\nSantos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d21315d1-967c-4442-a1f2-86b43f2f7d78/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"912c8aacd3d93a6dab441afb68bb58fe1a628ac2c3673de024e7fea67bcb3bb9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
