{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75760,"origem":"stj","sha256_origem":"88a23fa2fd5d669faaab8f5654aba1781ecacb8214634886e274e43aab4ce840","registro_original":{"id_fonte":"000890384","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na AR","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"7763","numero_registro":"202403204494","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-10-29","data_publicacao":"2024-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO\nINDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR\nQUANTIA CERTA. ERRO DE FATO. PROVA NOVA. INDEFERIMENTO.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Nesta Corte, trata-se de ação rescisória com fundamento no art.\n966, VII e VIII, do CPC, visando rescindir acórdão prolatado nos\nautos do REsp n. 1.914.488/RN pela Primeira Turma do STJ.\nII - A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a\ndecisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado\ninexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos\ncasos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem\npronunciamento judicial sobre ele (art. 966, § 1º, do CPC/2015).\nIsso porque, se houve controvérsia na demanda primitiva, a hipótese\né de erro de julgamento e não de erro de fato. Nesse sentido: AgInt\nna AR n. 6.185/DF, relatora Ministra Ministra Regina Helena Costa,\nPrimeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe 17/2/2022; AgInt na AR n.\n5.867/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado\nem 27/10/2021, DJe 16/12/2021.\nIII - Na hipótese dos autos, a parte autora afirma que a Primeira\nTurma do STJ, no julgamento do AgInt no REsp n. 1.914.488/RS,\nignorou a existência de acordo celebrado entre as partes, o qual\nteria previsto o ajuizamento a execução anual dos listados na ação\ncoletiva por parte da ASDNER e, assim, teria interrompido o prazo\nprescricional. Compulsando os autos, bem como analisando o acórdão\nrescindendo, não se observa que \"a decisão tenha admitido um fato\ninexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente\nocorrido\". Com efeito, no relatório do voto condutor do acórdão\nrecorrido foi efetivamente consignada a alegação quanto ao referido\nacordo. Todavia, na fundamentação do voto, o referido argumento não\nfoi considerado. Neste contexto, ainda que haja omissão quanto ao\naludido argumento recursal, o que justificaria eventual oposição de\nembargos de declaração, a ausência de rebatimento específico na\nfundamentação do voto condutor do acórdão rescindendo não significa\nque tal ponto foi tido por inexistente. Ademais, como mencionado,\nnem sequer foram opostos embargos de declaração buscando com vistas\na apontar eventual existência de omissão quanto ao ponto. Nos termos\ndo exposto pela Ministra Assusete Magalhães em voto revisor na AR\nn. 6.090/RS: \"a ausência de manifestação sobre determinado fato\npermitiria a oposição de Declaratórios, porém, eventual preclusão\nquanto aos Declaratórios, ou caso mantida a ausência de manifestação\ndo magistrado, permitiria a propositura de nova demanda, e não o\najuizamento de Rescisória\" (AR n. 6.069/RS, relator Ministro\nBenedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de\n17/5/2023)\nIV - Com efeito, a falta de diligência da parte em opor embargos\ndeclaratórios com vistas a ventilar questão tida por essencial para\no deslinde da controvérsia não autoriza, posteriormente, o manejo de\nação rescisória com fundamento em \"erro de fato\", porquanto teria a\ndecisão rescindenda \"considerado inexistente um fato efetivamente\nocorrido\". Fica claro assim que a pretensão da parte autora é no\nsentido de utilização da ação rescisória como recurso, porquanto\najuizada com o nítido propósito de rediscutir o acerto do acórdão\ntransitado em julgado. Segundo entendimento desta Corte, a ação\nrescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Nesse\nsentido: AgInt no REsp n. 1.419.842/RS, relator Ministro Raul\nAraújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021; AgInt\nno AREsp n. 1.417.965/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,\nPrimeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 18/11/2021; AgInt no REsp\nn. 1.913.967/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira\nSeção, julgado em 8/9/2021, DJe 15/9/2021; AgInt na AR n. 5.634/SP,\nrelator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em\n29/3/2022, DJe 1º/4/2022.\nV - Quanto à alegada prova nova, igualmente não não merece prosperar\na presente demanda. Defende a parte autora que \"trata-se de prova\nnova de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar\npronunciamento favorável, já que a propositura de liquidação e\nexecuções coletivas por parte do sindicato também interrompem o\nprazo prescricional\" (fl. 20). Argumenta, ainda, que \"todos os anos\na ASDNER, autora da ação coletiva, está propondo a execução de\npartes dos associados\" (fl. 24). Nos termos da jurisprudência desta\nCorte Superior, a prova nova, apta a aparelhar a ação rescisória\nfundada no art. 966, VII, do CPC/2015, já é existente à época do\njulgamento da ação originária, mas ignorada pela parte autora ou da\nqual ela não pôde fazer uso. \"O importante é que à época dos\nacontecimentos havia a impossibilidade de sua utilização pelo autor,\ntendo em vista encontrar-se impedido de se valer do documento -\nimpedimento este não oriundo de sua desídia, mas sim da situação\nfática ou jurídica em que se encontrava\" (AgRg no Ag n. 563.593/SP,\nrelator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 15/4/2004, DJ\nde 24/5/2004, p. 342). A parte autora apresenta como \"prova nova\" a\nexistência de ajuizamentos sucessivos e anuais de execuções\nindividuais que seriam, por si só, suficientes para interromper o\nprazo prescricional. A referida alegação foi objeto de irresignação\nrecursal, presente nas razões de recurso especial nos autos do\nprocesso a que se busca rescindir o respectivo acórdão (fls.\n207-212). Como se observa, não se trata propriamente de \"prova\", mas\napenas de argumento recursal não acatado no processo originário,\nnão sendo possível seu enquadramento na hipótese do inciso VII do\nart. 966 do CPC, de modo a inviabilizar o manejo da presente ação\nrescisória.\nVI - Por todos os contornos que se apresenta a questão, não há como\nse considerar a existência de erro de fato e/ou de prova nova aptos\na viabilizar o manejo da presente ação rescisória, de modo que é de\nrigor seu indeferimento liminar.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/10/2024 a 29/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,\nSérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d21315d1-967c-4442-a1f2-86b43f2f7d78/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"285c54e12483c94213eb584945abeef781978ca92728c7355d8241cb337f8301","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
