# Registro público: STJ — 101320

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-11-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75761/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75761.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1ebdb69c7a84e8ca25bba356126d52c889505def1f2cfeef1ee8832d8cc4c1da

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d21315d1-967c-4442-a1f2-86b43f2f7d78/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000890408
- **Número de registro na fonte:** 200802614428
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REPRESENTAÇÃO DE INVERVENÇÃO FEDERAL NO
ESTADO. PROCESSAMENTO. DECISÃO DO TJ/RS. DESCUMPRIMENTO. CORTE
ESTADUAL. COMPETÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É da competência do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul o processamento de requisição de
intervenção federal no Estado gaúcho, fundada em descumprimento de
decisão do próprio Tribunal.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a Governadora do
Estado do RS descumpriu acórdão do TJ/RS, que acolheu a
representação de intervenção do Estado gaúcho no Município de
Pelotas.
- **Item 3 (texto oficial):** Conflito de competência conhecido para declarar
competente o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,
suscitado.

## Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REPRESENTAÇÃO DE INVERVENÇÃO FEDERAL NO
ESTADO. PROCESSAMENTO. DECISÃO DO TJ/RS. DESCUMPRIMENTO. CORTE
ESTADUAL. COMPETÊNCIA.
1. É da competência do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul o processamento de requisição de
intervenção federal no Estado gaúcho, fundada em descumprimento de
decisão do próprio Tribunal.
2. Hipótese em que a Governadora do
Estado do RS descumpriu acórdão do TJ/RS, que acolheu a
representação de intervenção do Estado gaúcho no Município de
Pelotas.
3. Conflito de competência conhecido para declarar
competente o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,
suscitado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
conhecer do conflito para declarar competente o Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul, o suscitado, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Sérgio
Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Intervenção federal: quando a União age sobre um estado](https://wikijuridica.com.br/constitucional/intervencao-federal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A regra geral da Constituição é a autonomia dos entes federativos: a União não intervém nos estados nem no Distrito Federal. A intervenção federal é a exceção, cabível apenas nas hipóteses expressamente listadas no art. 34, e serve para restaurar uma situação de normalidade institucional, financeira ou de ordem pública que o próprio ente afetado, por alguma

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** federal, intervencao
- **SHA-256 do HTML autoral:** e0c3429ecf8bf2714083924d63b8c90aa2b22ba55248ca9645139b0693bd6444
- **SHA-256 do registro documental:** 1ebdb69c7a84e8ca25bba356126d52c889505def1f2cfeef1ee8832d8cc4c1da
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fconstitucional%2Fintervencao-federal%2F)

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
- **SHA-256 do registro documental:** 1ebdb69c7a84e8ca25bba356126d52c889505def1f2cfeef1ee8832d8cc4c1da
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)

