{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75762,"origem":"stj","sha256_origem":"ef7a6ed5d583f6c164da958c07e08af7cc07ebbbde6a42eefed2f4d6585ba8b7","registro_original":{"id_fonte":"000890409","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"201172","numero_registro":"202304091231","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-10-29","data_publicacao":"2024-11-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E\nESTADUAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS PARA\nA PATOLOGIA QUE ACOMETE A PARTE AUTORA . INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE\nCOMPETÊNCIA (IAC 14/STJ). REPERCUSSÃO GERAL. RE 1.366.243/SC - TEMA\n1.234 DO STF. OBSERVÂNCIA.\n1. A Primeira Seção, ao jugar o mérito do IAC 14/STJ, estabeleceu\nque, nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o\nobjetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de\nfazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na\nlista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a\ncompetência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte\nautora elegeu demandar.\n2. No referido julgamento (IAC 14 do STJ), consignou-se, ainda, que\na competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da\nCF/1988, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das\npessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione\npersonae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da\nUnião no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo\nestadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da\nexclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência\n(Súmula 254 do STJ).\n3. Posteriormente, em 17/04/2023, o eminente Ministro Gilmar Mendes,\nrelator do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234), proferiu decisão naqueles\nautos deferindo parcialmente o pedido incidental de tutela\nprovisória, com fundamento no art. 300 do CPC/2015, para estabelecer\nque, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão\nGeral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes\nparâmetros: (i) nas demandas judiciais que envolvem medicamentos ou\ntratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar\na repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de\nSaúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo\nao magistrado verificar a correta formação da relação processual,\nsem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda\nque antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir;\n(ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não\nincorporados ao SUS: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo,\nestadual ou federal, em que foram propostas pelo cidadão, sendo\nvedada, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da repercussão\ngeral, a declinação da competência ou a determinação de inclusão da\nUnião no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário\nde insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados\npelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos\ncom sentença prolatada até a data dessa decisão (17 de abril de\n2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante\naté o trânsito em julgado e respectiva execução.\n4. Em 13/09/2024, o STF julgou o mérito do Tema 1.234/STF, ocasião\nem que modulou os efeitos da tese firmada em repercussão geral, a\nfim de que os critérios estabelecidos para a fixação da competência\nda justiça federal sejam aplicados somente aos processos ajuizados\napós a publicação do acórdão paradigma, de modo que as novas\norientações não se aplicam à hipótese dos autos.\n5. A Suprema Corte definiu como \"medicamentos não incorporados\"\naqueles que: a) não constam na política pública do SUS, b) estejam\nprevistos nos PCDTs para outras finalidades, c) sem registro na\nANVISA, e d) seja usados off label sem PCDT ou que não integrem\nlistas do componente básico.\n6. No caso, o medicamento pleiteado encontra-se padronizado pelo\nSUS, mas não tem indicação para o tratamento da patologia que\nacomete a parte autora, razão pela qual os autos devem permanecer\ncom seu regular processamento na Justiça estadual, para\nprosseguimento do feito, devendo prevalecer o comando previsto no\nitem \"a\" da decisão do STJ supratranscrita, confirmada pelo item\n\"ii\" da medida liminar do STF acima citado.\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/10/2024 a 29/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d21315d1-967c-4442-a1f2-86b43f2f7d78/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"bd7be3668e065771903120e55a95230fca2baba398d868addfc1a634797d34eb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
