{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75763,"origem":"stj","sha256_origem":"72346cbd8b4b2bf418ba381d19917725cf32199bbaa9d984ac899083653eb47e","registro_original":{"id_fonte":"000890419","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"RCD no AgInt na Rcl","classe_descricao":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"44042","numero_registro":"202202910202","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-10-29","data_publicacao":"2024-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. SUCEDÂNEO\nRECURSAL. INVIABILIDADE. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE\nSOBRESTAMENTO. TEMA N. 1.218/STF. REPERCUSSÃO GERAL. IMPROVIDO.\nPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO.\nIMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de reclamação objetivando uniformização\njurisprudencial e a reforma da decisão reclamada que julgou\nimprocedente a implementação do piso nacional do magistério, além do\npagamento das parcelas vencidas e vincendas. Na decisão\nmonocrática, não se conheceu da reclamação, decisão mantida pelo\ncolegiado.\nII - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o pedido de\nreconsideração pode ser recebido como agravo regimental, ante o\nprincípio da fungibilidade recursal, desde que apresentado no prazo\nlegal, como ocorreu no caso dos autos.\nIII - No presente caso, não se conheceu da reclamação, dada a\nausência de similitude fática entre o julgado reclamado e o acórdão\napontado como paradigma.\nIV - Nesse contexto, verifica-se ser desnecessário o sobrestamento\ndo feito, porquanto, mesmo considerando o eventual julgamento do\nreferido Tema, a presente reclamação ainda não seria conhecida pela\nmesma fundamentação já externada nos julgados de fls. 37-39 e 73-79,\nsem qualquer análise quanto à matéria debatida na referida\nrepercussão geral.\nV - Eventual pedido de sobrestamento, se for o caso, deverá ser\nfeito nos autos da ação principal, da qual se originou esta\nreclamação.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/10/2024 a 29/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,\nSérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d21315d1-967c-4442-a1f2-86b43f2f7d78/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2a6ee9d584541be58257c9b743c6a6c75bfead71530b1ad0dc70a145b1f977e0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
