# Registro público: STJ — 44042

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-29
- **Publicação:** 2024-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75763/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75763.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 72346cbd8b4b2bf418ba381d19917725cf32199bbaa9d984ac899083653eb47e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. TEMA N. 1.218/STF. REPERCUSSÃO GERAL. IMPROVIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de reclamação objetivando uniformização jurisprudencial e a reforma da decisão reclamada que julgou improcedente a implementação do piso nacional do magistério, além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Na decisão monocrática, não se conheceu da reclamação, decisão mantida pelo colegiado. II - Nos termos da jurisp…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. SUCEDÂNEO
RECURSAL. INVIABILIDADE. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE
SOBRESTAMENTO. TEMA N. 1.218/STF. REPERCUSSÃO GERAL. IMPROVIDO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO.
IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de reclamação objetivando uniformização
jurisprudencial e a reforma da decisão reclamada que julgou
improcedente a implementação do piso nacional do magistério, além do
pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Na decisão
monocrática, não se conheceu da reclamação, decisão mantida pelo
colegiado.
II - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o pedido de
reconsideração pode ser recebido como agravo regimental, ante o
princípio da fungibilidade recursal, desde que apresentado no prazo
legal, como ocorreu no caso dos autos.
III - No presente caso, não se conheceu da reclamação, dada a
ausência de similitude fática entre o julgado reclamado e o acórdão
apontado como paradigma.
IV - Nesse contexto, verifica-se ser desnecessário o sobrestamento
do feito, porquanto, mesmo considerando o eventual julgamento do
referido Tema, a presente reclamação ainda não seria conhecida pela
mesma fundamentação já externada nos julgados de fls. 37-39 e 73-79,
sem qualquer análise quanto à matéria debatida na referida
repercussão geral.
V - Eventual pedido de sobrestamento, se for o caso, deverá ser
feito nos autos da ação principal, da qual se originou esta
reclamação.
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/10/2024 a 29/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
