{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75764,"origem":"stj","sha256_origem":"c724b58d30046a2cc8dcddf3f4b2dd791bd9bade4a9880c5f972cf09d5d94998","registro_original":{"id_fonte":"000890420","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"30499","numero_registro":"202403110900","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-10-29","data_publicacao":"2024-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA\nPOLÍTICA. PORTARIA MJ N. 3.961/2004. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO\nCONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Trata-se de mandado de segurança objetivando o reestabelecimento\nda Portaria MJ n. 3.961/2004, a qual declarou a condição de\nanistiado político ao impetrante.\nII - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a\ndemonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no\nmomento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a\nextensão do direito alegado, comprovado de plano e que este seja\nprontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem\nnecessidade de dilação probatória. Confira-se: AgInt no REsp n.\n2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024.\nIII - Na hipótese dos autos, como acertadamente observado pelo\nrepresentante do Parquet Federal, o impetrante se ateve a buscar a\nconcessão da segurança com base em violação de princípios\nconstitucionais que atingiriam eventual incompatibilidade do ato de\nanistia com a ordem constitucional vigente, não fazendo nenhuma\nmenção à eventual irregularidade no trâmite do processo\nadministrativo revisional. O direito que o impetrante visa discutir\nnão se mostra líquido e certo, tampouco facilmente aferível, de modo\na não comportar discussão na via mandamental.\nIV - Ademais, consoante a jurisprudência firme desta Corte Superior,\ncristalizada no enunciado sumular n. 665 do STJ, \"o controle\njurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao\nexame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz\ndos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido\nprocesso legal, não sendo possível incursão no mérito\nadministrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade,\nteratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada\".\nNo mesmo sentido, mutatis mutandis: AgInt no MS n. 28.708/DF,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em\n18/6/2024, DJe de 21/6/2024. Assim, inexistindo manifesta/flagrante\nilegalidade ou teratologia no ato combatido, não se mostra viável o\nmanejo do presente mandado de segurança.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/10/2024 a 29/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,\nSérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d21315d1-967c-4442-a1f2-86b43f2f7d78/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f5ff5ec9ba9dd89e01b669196a7d1be1ea73d6314712ded2fb9d1477cc1819ce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
