# Registro público: STJ — 30499

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-29
- **Publicação:** 2024-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75764/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75764.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c724b58d30046a2cc8dcddf3f4b2dd791bd9bade4a9880c5f972cf09d5d94998

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PORTARIA MJ N. 3.961/2004. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de mandado de segurança objetivando o reestabelecimento da Portaria MJ n. 3.961/2004, a qual declarou a condição de anistiado político ao impetrante. II - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado, comprovado de plano e que este seja prontamente exercido, já n…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA
POLÍTICA. PORTARIA MJ N. 3.961/2004. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO
CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Trata-se de mandado de segurança objetivando o reestabelecimento
da Portaria MJ n. 3.961/2004, a qual declarou a condição de
anistiado político ao impetrante.
II - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a
demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no
momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a
extensão do direito alegado, comprovado de plano e que este seja
prontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem
necessidade de dilação probatória. Confira-se: AgInt no REsp n.
2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024.
III - Na hipótese dos autos, como acertadamente observado pelo
representante do Parquet Federal, o impetrante se ateve a buscar a
concessão da segurança com base em violação de princípios
constitucionais que atingiriam eventual incompatibilidade do ato de
anistia com a ordem constitucional vigente, não fazendo nenhuma
menção à eventual irregularidade no trâmite do processo
administrativo revisional. O direito que o impetrante visa discutir
não se mostra líquido e certo, tampouco facilmente aferível, de modo
a não comportar discussão na via mandamental.
IV - Ademais, consoante a jurisprudência firme desta Corte Superior,
cristalizada no enunciado sumular n. 665 do STJ, "o controle
jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao
exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz
dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal, não sendo possível incursão no mérito
administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade,
teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada".
No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgInt no MS n. 28.708/DF,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em
18/6/2024, DJe de 21/6/2024. Assim, inexistindo manifesta/flagrante
ilegalidade ou teratologia no ato combatido, não se mostra viável o
manejo do presente mandado de segurança.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/10/2024 a 29/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
