{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75765,"origem":"stj","sha256_origem":"84984af6c4bd5af239d0cf9fae4959334d9059a1478d99469b1fbc5434ad1804","registro_original":{"id_fonte":"000890626","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2082395","numero_registro":"202302231694","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-11-13","data_publicacao":"2024-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.\nCONTROVÉRSIA JURÍDICA ACERCA DA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL\nCUJO OBJETO ESTEJA RESTRITO À REDISCUSSÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO\nRECORRIDO QUANTO AO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA INCAPACIDADE DO\nSEGURADO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA, NECESSÁRIO PARA A\nCONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA\nDA PRIMEIRA SEÇÃO. REAFIRMAÇÃO. MÉRITO: FUNDAMENTOS LEGAIS,\nSISTÊMICOS E EMPÍRICOS QUE AUTORIZAM A SUBMISSÃO DA CONTROVÉRSIA AO\nREGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, BEM COMO A FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA\nVINCULANTE SOBRE O TEMA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM\nSITUAÇÕES QUE TAIS, UMA VEZ QUE A REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO\nDEMANDA INEVITÁVEL REEXAME DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL NÃO\nCONHECIDO.\n1. Controvérsia jurídica submetida à apreciação do STJ sintetizada\nna seguinte proposição quando da afetação do recurso especial ao\nregime dos recursos repetitivos (Tema 1.246/STJ):\n\"(in)admissibilidade de recurso especial interposto para rediscutir\nas conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso\nconcreto em que se controverte quanto a benefício previdenciário por\nincapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou\nauxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado\npara o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua\nexistência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração\n(temporária ou permanente)\".\n2. Reafirmação da competência da Primeira Seção para o enfrentamento\nda matéria. Embora, inequivocamente, a controvérsia tenha uma\nconotação processual, a competência interna corporis no STJ é\ndefinida \"em função da natureza da relação jurídica litigiosa\" (art.\n9º, caput, do Regimento Interno do STJ). Hipótese em que a relação\njurídica de base, sobre a qual efetivamente se controverte na causa\ne que foi decidida pelas instâncias ordinárias, é de direito\nprevidenciário, sendo, portanto, a Primeira Seção o órgão colegiado\ncompetente para o julgamento do recurso repetitivo (RISTJ, art. 9º,\n§ 1º, XIII). Além disso, a questão de direito que o STJ se propõe a\nenfrentar neste recurso paradigmático não diz respeito à\nadmissibilidade de todo e qualquer recurso especial, mas apenas de\num contingente limitado e específico de recursos especiais,\ninterpostos em demandas que envolvem benefício previdenciário por\nincapacidade e nos quais se discute o acerto ou equívoco das\nconclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento do requisito\nlegal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade\nlaborativa.\n3. O julgamento de recursos especiais repetitivos, com fixação de\nteses jurídicas de observância obrigatória pelos órgãos judiciários\nde base (CPC, art. 927, III), bem como a recente instituição do\nmecanismo da relevância para a admissão do recurso especial (CF,\nart. 105, §§ 2º e 3º), constituem provas cabais de que o STJ não é e\nnão pode ser visto como apenas mais uma instância revisional, cujo\nacesso possa ser antevisto como direito subjetivo dos litigantes em\ntoda e qualquer causa ajuizada. É à formação dos precedentes por\nmeio da realização, a tempo e modo, de julgamentos paradigmáticos\nque deve se ocupar o STJ, e não à replicação, ele próprio, de seus\nentendimentos já consolidados em todas as causas nas quais seus\npronunciamentos definitivos revelem aderência. Toda vez que o STJ é\ninstado a decidir questão já decidida, sem que o debate na instância\nespecial esteja qualificado pela existência de distinção relevante\n(distinguishing) ou pela potencial superação do entendimento\naplicado na solução da questão (overruling), distancia-se o Tribunal\nda missão institucional que lhe foi confiada pela Constituição\nFederal, funcionando como instância de pura revisão, dedicada,\napenas, a corrigir potenciais erros cometidos por outros órgãos\njudiciários.\n4. Fundamentos legais para a formação do precedente vinculante.\nHavendo expressa previsão autorizadora do julgamento de recursos\nespeciais repetitivos para dirimir questão processual (CPC, art.\n928, parágrafo único), assim como precedentes do STJ a se utilizar\ndo julgamento de repetitivos para dirimir questões processuais\nalusivas à admissibilidade de recursos, não parece haver qualquer\nembaraço legal ao julgamento de recurso especial repetitivo para o\nenfrentamento de questão processual restrita à admissibilidade do\nrecurso especial. Mais ainda quando a questão não envolva nem mesmo\na admissibilidade de todo e qualquer recurso especial, mas apenas\ndos recursos cujo objeto esteja, ab initio, circunscrito pelos\ncontornos postos à controvérsia pela relação jurídica de base, de\ndireito material previdenciário (preenchimento de requisito legal\npara a concessão de benefício por incapacidade). O art. 1.036, § 6º,\ndo CPC, ao se referir à seleção de recursos \"admissíveis\", não quis\nde maneira alguma proibir o STJ de julgar, sob o regime dos\nrecursos especiais repetitivos, questão de direito processual\nalusiva à admissibilidade dessa espécie recursal. A regra legal e as\ndisposições do RISTJ correlatas carecem, tão somente, de\ninterpretação extensiva, a fim de se compreender que a seleção e\nafetação do recurso especial ao regime dos repetitivos pressupõe a\nadmissibilidade do recurso (como está no texto), mas não impede que\nesse pressuposto seja afastado pelo STJ quando a questão de direito\nprocessual a ser dirimida seja a própria admissibilidade do recurso\nespecial (como está na norma contida implicitamente no texto).\n5. Fundamentos sistêmicos para a formação do precedente vinculante.\nA elevação de persuasiva para vinculante de uma jurisprudência do\nSTJ sólida, uniforme e estável, relativa à inadmissibilidade do\nrecurso especial nesta ou naquela hipótese, tem a aptidão de\nracionalizar os trabalhos do Tribunal, dispensando-o do\ninjustificável encargo de afirmar em infinitas causas que lhe sejam\nremetidas que tal ou qual hipótese não autoriza o conhecimento do\nrecurso especial interposto. À falta de instrumental processual\nadequado, esse verdadeiro trabalho de Sísifo era imposto ao Tribunal\ne precisava ser cumprido no regime revogado, anterior ao atual\nCódigo de Processo Civil, quando ainda não havia um amadurecimento\ndo pensamento crítico quanto à precípua missão institucional do STJ,\nsendo a Corte, àquela época, compreendida por alguns como mera\ninstância revisional adicional, sobreposta aos tribunais de apelação\npela Constituição Federal de 1988. Hoje, no entanto, está mais do\nque consolidada a percepção de que é outra a missão institucional\ndesta Corte Superior, mas os ruídos do passado ainda comprometem a\nsua funcionalidade, já que o Tribunal ainda consente em afirmar e\nreafirmar, infinitas vezes, que tal ou qual pretensão recursal é\ninadmissível na via do recurso especial. É preciso, então, dar o\npasso derradeiro no rumo da afirmação, pelo STJ, de sua condição de\nCorte Nacional de uniformização do direito infraconstitucional por\nmeio de julgamentos paradigmáticos, estabelecendo, por simples\naplicação das regras legais já postas e com olhos voltados para a\nextração das maiores potencialidades do sistema brasileiro de\nprecedentes, que o recurso especial repetitivo constitui instrumento\nprocessual apto à edificação de precedentes vinculantes para a\ndefinição de questões de direito material e processual, inclusive\nquanto à própria (in)admissibilidade do recurso especial.\nOportunidade de o Tribunal extrair do sistema processual solução\nconsentânea com o resguardo de sua funcionalidade e da\nracionalização de seus trabalhos, tal como já realizado em\njulgamentos históricos não muito distantes (STF, AI 760.358/SE-QO,\nj. 19/11/2009; STJ, AI 1.154.599/SP-QO, j. 16/2/2011).\n6. Fundamentos empíricos para a formação do precedente vinculante.\nPesquisa empírica confirma cientificamente hipótese até então\npassível de afirmação apenas por simples intuição: a de que a\ncontrovérsia afetada pela Seção como Tema 1.246/STJ encontra no STJ,\nde longa data, tratamento absolutamente uniforme e estável,\nindicativo, ademais, de que em cem por cento dos casos julgados (46\nacórdãos das Turmas de Direito Público publicados de 30/6/2019 até\n30/6/2024 e 325 decisões monocráticas publicadas de 30/6/2023 até\n30/6/2024) o Tribunal reconhece como inadmissível o recurso especial\ninterposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido\nquanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte\nquanto a benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria\npor invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito\nlegal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade\nlaborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão\n(total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente).\n7. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio\ndecidendi do julgado paradigmático: \"É inadmissível recurso especial\ninterposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido\nquanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte\nquanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez,\nauxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da\nincapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa,\nseja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou\nparcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)\".\n8. Solução do caso concreto. Não conhecimento da alegação do INSS de\nviolação aos art. 42 e 43 da Lei 8.213/91, haja vista que rever a\nconclusão do acórdão recorrido quanto ao preenchimento do requisito\nlegal da incapacidade do segurado, tal como pretendido pelo\nrecorrente, demandaria inevitável reexame dos fatos e provas dos\nautos, o que faz incognoscível o recurso especial nos termos do\nóbice da Súmula 7/STJ, da jurisprudência pacífica das Turmas de\nDireito Público amplamente citada neste voto, e também da tese\njurídica vinculante ora fixada.\n9. Recurso especial do INSS não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, não\nconhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nFoi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema\n1246:\n\"É inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as\nconclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso\nconcreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade\n(aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente),\ndo requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de\natividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua\nextensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou\npermanente).\"\nOs Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco\nFalcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Sérgio\nKukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art928","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art998"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 PAR:00002 PAR:00003","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00927 INC:00003 ART:00928 PAR:ÚNICO ART:00998\n        PAR:ÚNICO ART:01030 PAR:00002 ART:01036 PAR:00001\n        PAR:00006","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00009 PAR:00001 INC:00013 ART:00256 PAR:00001\n        ART:0256E INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE -\nREEXAME FÁTICO PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2274120>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2090414>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1712368>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2265420>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2085315>>-SP","tema":"Tema Repetitivo 1246\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d21315d1-967c-4442-a1f2-86b43f2f7d78/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"eed79ea299a9c253cab4643a6fedee10063c3e6dadd16d45dd9eb3d5831f6b13","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
