# Registro público: STJ — 2079054

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7577/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7577.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 74aca93f56ae4825feed40c779f6d47f12d5cd16bd043b25254142ace853aa01

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LATROCÍNIO. REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO
ART. 155 DO CPP. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao contrário do que diz a defesa, a Corte local constatou que a
condenação se baseou não somente nos elementos do inquérito, mas
também na prova produzida em juízo, de modo que não há ofensa ao
art. 155 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** A Súmula 7/STJ impede o conhecimento do pedido de
desclassificação do latrocínio para roubo, pois somente com o
reexame dos fatos e provas da causa é que se poderia apurar qual o
dolo original do réu.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão criminal não pode ser utilizada como se simples
apelação fosse, para rediscutir amplamente e à luz dos elementos
elementos o resultado do julgamento primevo. Ao contrário, seu
acolhimento é medida excepcional, quando demonstrado claramente o
alegado erro cometido pelo Judiciário - o que, à luz dos elementos
delineados pelo acórdão recorrido, soberano no exame de fatos e
provas, não é possível concluir ter ocorrido no presente caso.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LATROCÍNIO. REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO
ART. 155 DO CPP. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Ao contrário do que diz a defesa, a Corte local constatou que a
condenação se baseou não somente nos elementos do inquérito, mas
também na prova produzida em juízo, de modo que não há ofensa ao
art. 155 do CPP.
2. A Súmula 7/STJ impede o conhecimento do pedido de
desclassificação do latrocínio para roubo, pois somente com o
reexame dos fatos e provas da causa é que se poderia apurar qual o
dolo original do réu.
3. A revisão criminal não pode ser utilizada como se simples
apelação fosse, para rediscutir amplamente e à luz dos elementos
elementos o resultado do julgamento primevo. Ao contrário, seu
acolhimento é medida excepcional, quando demonstrado claramente o
alegado erro cometido pelo Judiciário - o que, à luz dos elementos
delineados pelo acórdão recorrido, soberano no exame de fatos e
provas, não é possível concluir ter ocorrido no presente caso.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
