{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75770,"origem":"stj","sha256_origem":"3b947924b39a196bafe58abd3216010bf08bc5036404468d56282edcc7999540","registro_original":{"id_fonte":"000890720","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1515116","numero_registro":"201500296530","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-10-29","data_publicacao":"2024-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS\nDE DIVERGÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOSIMETRIA DAS PENAS.\nAUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS.\nPROVIMENTO NEGADO.\n1. Os embargos de divergência são espécie de recurso de\nfundamentação vinculada vocacionado para solucionar a divergência\ninterna entre os órgãos julgadores desta Corte Superior sobre teses\neminentemente jurídicas. Não se prestam a modificar a decisão\nembargada quando, para sua análise, haja a necessidade de\nrevolvimento de elementos fático-probatórios.\n2. Pretensa dissonância acerca da dosimetria das penas. Ausência de\nsimilitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas\napresentados.\n3. As alterações ocorridas na Lei de Improbidade Administrativa,\nlevadas a efeito pela Lei 14.230/2021, tendo sido os embargantes\ncondenados com base no art. 9º da Lei 8.429/1992, não alteram a\ntipicidade da conduta.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/10/2024 a 29/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Teodoro Silva\nSantos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d21315d1-967c-4442-a1f2-86b43f2f7d78/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"08e9736cd327821173c8f884207c90f30bdf0b46c2dd881d9320cc9b9a129f3f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
