{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75774,"origem":"stj","sha256_origem":"42fa87edd71bc8ef7833e884b3532167f76242b70f94507eddbe606ff9063eba","registro_original":{"id_fonte":"000890785","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2041487","numero_registro":"202203734428","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-10-29","data_publicacao":"2024-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS.\nAPROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS-ST. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO\nART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.\nI - Este Superior Tribunal formou tese, em recurso repetitivo, Tema\nn. 1.231/STJ, segundo a qual: \"Os tributos recolhidos em\nsubstituição tributária não integram o conceito de custo de\naquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77; Os\nvalores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não\ngeram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência\ndas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte\nsubstituído\".\nII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nIII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/10/2024 a 29/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d21315d1-967c-4442-a1f2-86b43f2f7d78/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2b659feb221ab7b07a508ad3466b3e495af55f152254c1437a6e206905669205","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
