{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75775,"origem":"stj","sha256_origem":"5e4bc8a1c16f7228cdae441bfbf59ceb113b69b8700b0241ada0970c94156636","registro_original":{"id_fonte":"000890810","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2024250","numero_registro":"202202102831","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-11-13","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC NO RECURSO ESPECIAL.\nDIREITO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA.\nIMPORTAÇÃO DE SEMENTES, CULTIVO E COMERCIALIZAÇÃO DE CÂNHAMO\nINDUSTRIAL (HEMP), VARIEDADE DA PLANTA CANNABIS SATIVA L. COM ALTA\nCONCENTRAÇÃO DE CBD (CANABIDIOL) E BAIXO TEOR DE THC\n(TETRAHIDROCANABINOL). FINALIDADES MEDICINAIS E INDUSTRIAIS\nFARMACÊUTICAS. COMPROVADOS BENEFÍCIOS NO TRATAMENTO DE DIVERSOS\nQUADROS CLÍNICOS. DISTINÇÕES ENTRE AS VARIEDADES DA PLANTA. TEOR DE\nTHC DO CÂNHAMO INFERIOR A 0,3%. PERCENTUAL INCAPAZ DE PRODUZIR\nEFEITOS PSICOTRÓPICOS. DISCIPLINA DA MATÉRIA EM CONVENÇÕES\nINTERNACIONAIS. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ARTS. 1º, PARÁGRAFO\nÚNICO, E 2º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 11.343/2006 (LEI DE\nDROGAS). CONCEITO DE DROGAS. ALCANCE NORMATIVO. PLANO REGULAMENTAR.\nAGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA. PROSCRIÇÃO DA\nPLANTA DO GÊNERO CANNABIS, INDEPENDENTEMENTE DO PERCENTUAL DE THC.\nPORTARIA SVS/MS N. 344/1998 E RDC N. 327/2019. INTERPRETAÇÃO\nREGULATÓRIA EM DESACORDO COM A TELEOLOGIA DA LEI. PREJUÍZO AO\nEXERCÍCIO PLENO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. POSSIBILIDADE DE\nCULTIVO DE HEMP PARA FINS EXCLUSIVAMENTE MEDICINAIS E INDUSTRIAIS\nFARMACÊUTICOS.\nI - O cânhamo industrial (Hemp) e \"maconha\" são variedades genéticas\ndistintas da Cannabis sativa L.\nII - Ambas contêm THC (Tetrahidrocanabinol), componente psicotrópico\nda Cannabis, responsável pelos efeitos eufóricos ou alterados da\npercepção, e CBD (Canabidiol), substância presente na planta e\nincapaz de gerar efeitos psicoativos, utilizada para fins\nfarmacêuticos e medicinais.\nIII - Diferentemente da maconha, o cânhamo industrial não possui\nconcentração de THC capaz de causar efeitos psicotrópicos (inferior\na 0,3%), vale dizer, é inservível para produzir drogas, mas possui\nalto teor de CBD.\nIV - Pesquisas e estudos nacionais e internacionais indicam o\npotencial terapêutico ou comprovam a eficácia de derivados da\nCannabis na atenuação de sintomas de inúmeras doenças e transtornos\nhumanos, motivando diversos Estados da Federação a aprovarem leis\nautorizando a distribuição de medicamentos à base de substratos da\nplanta nas respectivas redes públicas de saúde, notadamente em\nfunção do elevado custo desses produtos, decorrente, em boa medida,\nda necessidade de importação dos insumos para sua produção.\nV - Os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, ao\nincorporar as Convenções internacionais sobre a matéria de 1961,\n1971 e 1988, não apontam nenhum impedimento para o cultivo\ncontrolado de cânhamo industrial em território nacional.\nVI - A Cannabis e suas partes têm a importação, o cultivo e o\ncomércio proibidos no País, independentemente do nível de THC,\nporquanto a ANVISA não considera as distinções taxonômicas da\nplanta.\nVII - A partir de interpretação balizada por redução teleológica do\nalcance normativo dos arts. 1º, parágrafo único, e 2º, caput e\nparágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, a importação de sementes, o\ncultivo e a comercialização de plantas de cânhamo industrial no País\n- desde que respeitado percentual menor que 0,3% de THC - não são\nalcançados pela vedação estabelecida pelos apontados dispositivos\nlegais, razão pela qual as restrições e proibições constantes da\nPortaria SVS/MS n. 344/1998 e na RDC n. 327/2019 não se aplicam a\ntais atividades quando se tratar dessa variedade de Cannabis.\nVIII - Há inércia regulamentar do Poder Público nacional sobre o\ncultivo e comercialização da Cannabis no País, o que impacta\nnegativamente o acesso a tratamento qualificado de saúde para\ninúmeros pacientes.\nIX - O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça\nfirmaram entendimento segundo o qual o Poder Judiciário, em\nsituações excepcionais, pode determinar a adoção, pela Administração\nPública, de medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente\nreconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do\nprincípio da separação de poderes e da reserva do possível, sendo\nviável, ainda, a fixação de diretrizes a serem observadas pelo Poder\nPúblico para o cumprimento da decisão judicial (cf. STF: Tema RG n.\n698, Tribunal Pleno, RE n. 684.612/RJ, Red. p/ acórdão Min. Roberto\nBarroso, DJe 07.08.2023; STJ: 1ª T., AgInt no AgInt no AREsp n.\n2.108.655/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 02.04.2024; 2ª T., REsp\nn. 1.804.607/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 11.10.2019).\nX - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015,\nfixando-se, a teor do disposto nos arts. 947, § 3º, do CPC/2015, e\n104-A, III, do RISTJ, as seguintes teses: (I) Nos termos dos arts.\n1º, parágrafo único, e 2º, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Lei de\nDrogas), não pode ser considerado proscrito o cânhamo industrial\n(Hemp), variedade da Cannabis com teor de Tetrahidrocanabinol (THC)\ninferior a 0,3%, porquanto inapto à produção de drogas, assim\nentendidas substâncias psicotrópicas capazes de causar dependência;\n(II) De acordo com a Convenção Única sobre Entorpecentes (Decreto n.\n54.216/1964) e a Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), compete ao\nEstado brasileiro estabelecer a política pública atinente ao manejo\ne ao controle de todas as variedades da Cannabis, inclusive o\ncânhamo industrial (Hemp), não havendo, atualmente, previsão legal e\nregulamentar que autorize seu emprego para fins industriais\ndistintos dos medicinais e/ou farmacêuticos, circunstância que\nimpede a atuação do Poder Judiciário; (III) À vista da disciplina\nnormativa para os usos médicos e/ou farmacêuticos da Cannabis, as\nnormas expedidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária -\nANVISA (Portaria SVS/MS n. 344/1998 e RDC n. 327/2019) proibindo a\nimportação de sementes e o manejo doméstico da planta devem ser\ninterpretadas de acordo com as disposições da Lei n. 11.343/2006,\nnão alcançando, em consequência, a variedade descrita no item I\n(cânhamo industrial - Hemp), cujo teor de THC é inferior a 0,3%;\n(IV) É lícita a concessão de autorização sanitária para plantio,\ncultivo, industrialização e comercialização do cânhamo industrial\n(Hemp) por pessoas jurídicas, para fins exclusivamente medicinais\ne/ou farmacêuticos atrelados à proteção do direito à saúde,\nobservada a regulamentação a ser editada pela Agência Nacional de\nVigilância Sanitária - ANVISA e pela União, no âmbito de suas\nrespectivas atribuições, no prazo de 06 (seis) meses, contados da\npublicação deste acórdão; e (V) Incumbe à Agência Nacional de\nVigilância Sanitária - ANVISA e à União, no exercício da\ndiscricionariedade administrativa, avaliar a adoção de diretrizes\ndestinadas a obstar o desvio ou a destinação indevida das sementes e\ndas plantas (e.g. rastreabilidade genética, restrição do cultivo a\ndeterminadas áreas, eventual necessidade de plantio indoor ou\nlimitação quantitativa de produção nacional), bem como para garantir\na idoneidade das pessoas jurídicas habilitadas a exercerem tais\natividades (e.g. cadastramento prévio, regularidade\nfiscal/trabalhista, ausência de anotações criminais dos responsáveis\ntécnicos/administrativos e demais empregados), sem prejuízo de\noutras medidas para preservar a segurança na respectiva cadeia\nprodutiva e/ou comercial.\nXI - Recurso especial da empresa parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, dar\nparcial provimento ao recurso especial para autorizar a Recorrente a\nimportar sementes, plantar, cultivar e comercializar cânhamo\nindustrial (Hemp), variedade de Cannabis com teor de\nTetrahidrocanabinol (THC) inferior a 0, 3%, para fins exclusivamente\nmedicinais e industriais farmacêuticos, observada a regulamentação\na ser editada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA\ne pela UNIÃO, no âmbito das respectivas atribuições, no prazo de 06\n(seis) meses, contados da publicação deste acórdão, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nFoi aprovada, por unanimidade, as seguintes teses jurídicas, no\nIAC/STJ 16:\n(I) Nos termos dos arts. 1º, parágrafo único, e 2º, caput, da Lei n.\n11.343/2006 (Lei de Drogas), não pode ser considerado proscrito o\ncânhamo industrial (Hemp), variedade da Cannabis com teor de\nTetrahidrocanabinol (THC) inferior a 0, 3%, porquanto inapto à\nprodução de drogas, assim entendidas substâncias psicotrópicas\ncapazes de causar dependência;\n(II) De acordo com a Convenção Única sobre Entorpecentes (Decreto n.\n54.216/1964) e a Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), compete ao\nEstado brasileiro estabelecer a política pública atinente ao manejo\ne ao controle de todas as variedades da Cannabis, inclusive o\ncânhamo industrial (Hemp), não havendo, atualmente, previsão legal e\nregulamentar que autorize seu emprego para fins industriais\ndistintos dos medicinais e/ou farmacêuticos, circunstância que\nimpede a atuação do Poder Judiciário;\n(III) À vista da disciplina normativa para os usos médicos e/ou\nfarmacêuticos da Cannabis, as normas expedidas pela Agência Nacional\nde Vigilância Sanitária - ANVISA (Portaria SVS/MS n. 344/1998 e RDC\nn. 327/2019) proibindo a importação de sementes e o manejo\ndoméstico da planta devem ser interpretadas de acordo com as\ndisposições da Lei n. 11.343/2006, não alcançando, em consequência,\na variedade descrita no item I (cânhamo industrial - Hemp), cujo\nteor de THC é inferior a 0, 3%;\n(IV) É lícita a concessão de autorização sanitária para plantio,\ncultivo, industrialização e comercialização do cânhamo industrial\n(Hemp) por pessoas jurídicas, para fins exclusivamente medicinais\ne/ou farmacêuticos atrelados à proteção do direito à saúde,\nobservada a regulamentação a ser editada pela Agência Nacional de\nVigilância Sanitária - ANVISA e pela União, no âmbito de suas\nrespectivas atribuições, no prazo de 06 (seis) meses, contados da\npublicação deste acórdão; e\n(V) Incumbe à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e à\nUnião, no exercício da discricionariedade administrativa, avaliar a\nadoção de diretrizes destinadas a obstar o desvio ou a destinação\nindevida das sementes e das plantas (e.g. rastreabilidade genética,\nrestrição do cultivo a determinadas áreas, eventual necessidade de\nplantio indoor ou limitação quantitativa de produção nacional), bem\ncomo para garantir a idoneidade das pessoas jurídicas habilitadas a\nexercerem tais atividades (e.g. cadastramento prévio, regularidade\nfiscal/trabalhista, ausência de anotações criminais dos responsáveis\ntécnicos/administrativos e demais empregados), sem prejuízo de\noutras medidas para preservar a segurança na respectiva cadeia\nprodutiva e/ou comercial.\nOs Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos,\nAfrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art196","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art6","urn:lex:br:federal:decreto:1964-08-27;54216","urn:lex:br:federal:decreto:1977-03-14;79388","urn:lex:br:federal:decreto:1991-06-26;154","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art1","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art2","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art947_par3","urn:lex:br:federal:lei:2019-09-20;13874!art1","urn:lex:br:federal:lei:2019-09-20;13874!art3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00001 PAR:ÚNICO ART:00002 PAR:ÚNICO ART:00033\n        PAR:00001 INC:00001 INC:00002","LEG:FED DEC:054216 ANO:1964","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00002 ART:00006 ART:00196","LEG:FED DEC:079388 ANO:1977","LEG:FED DEC:000154 ANO:1991","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00011 ART:00489 PAR:00001 ART:00947\n        PAR:00003 ART:01022 INC:00002 ART:01025","LEG:FED PRT:000344 ANO:1998\n(SECRETARIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE/MINISTÉRIO DA SAÚDE - SVS/MS)","LEG:INT CVC:****** ANO:1961\n        ART:00002 PAR:00005 LET:B ART:00028 PAR:00001\n        ART:00036\n(CONVENÇÃO ÚNICA SOBRE ENTORPECENTES, PROMULGADA PELO DECRETO\n54.216/1964)","LEG:INT CVC:****** ANO:1971\n        ART:00007 ART:00012\n(CONVENÇÃO SOBRE SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS, PROMULGADA PELO DECRETO\n79.388/1977)","LEG:FED LEI:010711 ANO:2003","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:0104A INC:00003","LEG:FED RES:000327 ANO:2019\n        ART:00003 INC:00009 ART:00004 PAR:ÚNICO ART:00018\n(RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC)\n(AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA)","LEG:FED LEI:013874 ANO:2019\n        ART:00001 ART:00003 INC:00006","LEG:INT CVC:****** ANO:1988\n*****  CTES    CONVENÇÃO CONTRA TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E\nSUBS. PSICOTRÓPICAS\n        ART:00003 ART:00014\n(PROMULGADA PELO DECRETO 154/1991)","LEG:FED DEC:005912 ANO:2006\n        ART:00014 INC:00001 LET:A LET:B LET:C\n        LET:D PAR:ÚNICO","LEG:FED LEI:009782 ANO:1999\n        ART:00002 INC:00003 PAR:00001 INC:00001 INC:00002\n        ART:00006 ART:00007 INC:00001 INC:00003 INC:00004\n        INC:00007 INC:00008 INC:00009 INC:00018 INC:00027\n        ART:00008 PAR:00001 INC:00001 PAR:00003 PAR:00004","LEG:FED RES:000659 ANO:2022\n(RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC)\n(AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA)","LEG:FED RES:000660 ANO:2022\n(RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC)\n(AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA)"],"jurisprudencia_citada":"(MEDIDAS ASSECURATÓRIAS - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA\nRESERVA DO POSSÍVEL)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2108655>>-CE,\n         <<REsp 1804607>>-MS\n   STF - [[RE 684612]]-RJ (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 698),\n         [[ARE-AgR 1439924]]-PR, [[RE-AgR 1407817]]-RJ,\n         [[ARE-AgR 1351827]]-SP, [[ARE-AgR 1480630]]-SC\n(IMPORTAÇÃO DE PEQUENAS QUANTIDADES DE SEMENTES DE CANNABIS -\nAUSÊNCIA DE TIPICIDADE PENAL)\n   STJ - <<EREsp 1624564>>-SP\n   STF - [[ARE-AgR 1013705]]-RS, [[HC-AgR 173346]]-SP,\n         [[HC 144161]]-SP, [[HC-AgR 143557]]-SP, [[RHC 159536]]-SP\n(CANNABIS SATIVA - USUÁRIO)\n   STF - [[RE 635659]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 506)\n(COMPETÊNCIA REGULAMENTAR DA ANVISA)\n   STF - [[ADI 4093]]-SP\n(PLANTIO DE CANNABIS - PESSOAS FÍSICAS - FINS MEDICINAIS)\n   STJ - <<AgRg no HC 783717>>-PR, <<AgRg no HC 916389>>-SP,\n         <<HC 779289>>-DF, <<AgRg no RHC 163180>>-RN,\n         <<AgRg no HC 779634>>-MG, <<RHC 147169>>-SP,\n         <<REsp 1972092>>-SP\n(AÇÃO ENVOLVENDO IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL -\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA)\n   STJ - <<REsp 1657075>>-PE\n(MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1864633>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1059)","tema":"Tema Repetitivo 16\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d21315d1-967c-4442-a1f2-86b43f2f7d78/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3882dddf5129754fce905d188d0a944ca8f03965301f37744c8b5702467b53fd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
