{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75776,"origem":"stj","sha256_origem":"1a5ae125bfe37a229c05967ca61d735f8884104c12d82c103620ba81bf5dfa01","registro_original":{"id_fonte":"000891147","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na AR","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"7263","numero_registro":"202201372586","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-10-29","data_publicacao":"2024-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO\nRESCISÓRIA. JULGADO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO HÁ MAIS DE\nDOIS ANOS.  RESOLUÇÃO CNJ 313/2020. DIREITO MATERIAL. PRORROGAÇÃO DO\nTERMO FINAL DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA CONFIGURADA.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A teor da Súmula 401/STJ: \"O prazo decadencial da ação rescisória\nsó se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último\npronunciamento judicial\".\n2. A Corte Especial deste Tribunal firmou entendimento do que se\ndeve entender, na Súmula 401/STJ, como o \"último pronunciamento\njudicial\" transitado em julgado, para que se inicie o fluxo do prazo\ndecadencial para o ajuizamento da ação rescisória, afastando a\npossibilidade de este prazo iniciar-se antes do trânsito em julgado\ndo último pronunciamento judicial sobre a admissibilidade do recurso\ninterposto no processo originário, em face dos princípios da\nsegurança jurídica, da boa-fé e da economia processual, salvo se\nhouver demonstração de má-fé da parte então recorrente,\ncircunstância inexistente, no caso (EREsp 1.352.730/AM, Relator\nMinistro Raul Araújo, DJe de 10/9/2015).\n3. No caso, o acórdão rescindendo transitou em julgado em 8/5/2020,\ne a ação rescisória somente foi ajuizada em 10/5/2022, após o\ndecurso do prazo decadencial de dois anos.\n4. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento recente no\nsentido de que a decadência é prazo material, dessa forma, a\nsuspensão dos prazos processuais operada pela Resolução CNJ\n313/2020, em decorrência da pandemia do novo coronavírus - COVID19\n-, não é suficiente para prorrogação do termo final do prazo\ndecadencial da ação rescisória.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/10/2024 a 29/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d21315d1-967c-4442-a1f2-86b43f2f7d78/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e0da4e111b4de95d5f0736aa28386dd7928afe1458d473ae28cbe1a51922a990","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
