# Registro público: STJ — 7263

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-29
- **Publicação:** 2024-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75776/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75776.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a5ae125bfe37a229c05967ca61d735f8884104c12d82c103620ba81bf5dfa01

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO
RESCISÓRIA. JULGADO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO HÁ MAIS DE
DOIS ANOS.  RESOLUÇÃO CNJ 313/2020. DIREITO MATERIAL. PRORROGAÇÃO DO
TERMO FINAL DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA CONFIGURADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A teor da Súmula 401/STJ: "O prazo decadencial da ação rescisória
só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último
pronunciamento judicial".
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte Especial deste Tribunal firmou entendimento do que se
deve entender, na Súmula 401/STJ, como o "último pronunciamento
judicial" transitado em julgado, para que se inicie o fluxo do prazo
decadencial para o ajuizamento da ação rescisória, afastando a
possibilidade de este prazo iniciar-se antes do trânsito em julgado
do último pronunciamento judicial sobre a admissibilidade do recurso
interposto no processo originário, em face dos princípios da
segurança jurídica, da boa-fé e da economia processual, salvo se
houver demonstração de má-fé da parte então recorrente,
circunstância inexistente, no caso (EREsp 1.352.730/AM, Relator
Ministro Raul Araújo, DJe de 10/9/2015).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o acórdão rescindendo transitou em julgado em 8/5/2020,
e a ação rescisória somente foi ajuizada em 10/5/2022, após o
decurso do prazo decadencial de dois anos.
- **Item 4 (texto oficial):** Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento recente no
sentido de que a decadência é prazo material, dessa forma, a
suspensão dos prazos processuais operada pela Resolução CNJ
313/2020, em decorrência da pandemia do novo coronavírus - COVID19
-, não é suficiente para prorrogação do termo final do prazo
decadencial da ação rescisória.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO
RESCISÓRIA. JULGADO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO HÁ MAIS DE
DOIS ANOS.  RESOLUÇÃO CNJ 313/2020. DIREITO MATERIAL. PRORROGAÇÃO DO
TERMO FINAL DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA CONFIGURADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A teor da Súmula 401/STJ: "O prazo decadencial da ação rescisória
só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último
pronunciamento judicial".
2. A Corte Especial deste Tribunal firmou entendimento do que se
deve entender, na Súmula 401/STJ, como o "último pronunciamento
judicial" transitado em julgado, para que se inicie o fluxo do prazo
decadencial para o ajuizamento da ação rescisória, afastando a
possibilidade de este prazo iniciar-se antes do trânsito em julgado
do último pronunciamento judicial sobre a admissibilidade do recurso
interposto no processo originário, em face dos princípios da
segurança jurídica, da boa-fé e da economia processual, salvo se
houver demonstração de má-fé da parte então recorrente,
circunstância inexistente, no caso (EREsp 1.352.730/AM, Relator
Ministro Raul Araújo, DJe de 10/9/2015).
3. No caso, o acórdão rescindendo transitou em julgado em 8/5/2020,
e a ação rescisória somente foi ajuizada em 10/5/2022, após o
decurso do prazo decadencial de dois anos.
4. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento recente no
sentido de que a decadência é prazo material, dessa forma, a
suspensão dos prazos processuais operada pela Resolução CNJ
313/2020, em decorrência da pandemia do novo coronavírus - COVID19
-, não é suficiente para prorrogação do termo final do prazo
decadencial da ação rescisória.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/10/2024 a 29/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
