{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75780,"origem":"stj","sha256_origem":"5c0b92d25774e41441e0da33b7568100760aab6cb1852e16cbb87e1e5e65ac63","registro_original":{"id_fonte":"000891342","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no AgInt na ExeMS","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA","numero_processo":"16110","numero_registro":"201703172680","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-11-19","data_publicacao":"2024-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA\nEXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA.\nPAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. MATÉRIA AFETADA AO REGIME DA\nREPERCUSSÃO GERAL (RE 553.710/DF, TEMA 394). JUÍZO DE CONFORMAÇÃO\nPARA DETERMINAR A INCLUSÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA\nSOBRE O VALOR NOMINAL DA PORTARIA ANISTIADORA. ACLARATÓRIOS\nACOLHIDOS COM EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES.\n1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de\ndeclaração no RE 553.710/DF (Tema 394), submetido à sistemática da\nrepercussão geral, assentou que o direito à percepção de correção\nmonetária e juros legais, no pagamento da reparação econômica de\ncaráter indenizatório prevista na portaria de anistia, independe de\nexpresso pronunciamento judicial.\n2. Como a presente execução em mandado de segurança é processada e\njulgada por este Superior Tribunal de Justiça por deter a\ncompetência originária (art. 105, I, b, da CF/88 e art. 301, II, do\nRISTJ), e em atenção à finalidade dos precedentes vinculantes,\nrevela-se possível, desde já, realizar o juízo de conformação com o\nentendimento firmado pela Excelsa Corte.\n3. Embargos de declaração acolhidos, com excepcionais efeitos\ninfringentes, para dar provimento ao agravo interno interposto (fls.\n600-626), reconhecendo que, além do valor nominal da portaria de\nanistia, mostram-se também devidos os juros e a correção monetária.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d21315d1-967c-4442-a1f2-86b43f2f7d78/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"bf8983562f756bc13ec2d19996328b4ba55cd0c24871450044c512c90743545f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
