# Registro público: STJ — 16110

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-19
- **Publicação:** 2024-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75780/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75780.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c0b92d25774e41441e0da33b7568100760aab6cb1852e16cbb87e1e5e65ac63

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. MATÉRIA AFETADA AO REGIME DA
REPERCUSSÃO GERAL (RE 553.710/DF, TEMA 394). JUÍZO DE CONFORMAÇÃO
PARA DETERMINAR A INCLUSÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
SOBRE O VALOR NOMINAL DA PORTARIA ANISTIADORA. ACLARATÓRIOS
ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de
declaração no RE 553.710/DF (Tema 394), submetido à sistemática da
repercussão geral, assentou que o direito à percepção de correção
monetária e juros legais, no pagamento da reparação econômica de
caráter indenizatório prevista na portaria de anistia, independe de
expresso pronunciamento judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** Como a presente execução em mandado de segurança é processada e
julgada por este Superior Tribunal de Justiça por deter a
competência originária (art. 105, I, b, da CF/88 e art. 301, II, do
RISTJ), e em atenção à finalidade dos precedentes vinculantes,
revela-se possível, desde já, realizar o juízo de conformação com o
entendimento firmado pela Excelsa Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com excepcionais efeitos
infringentes, para dar provimento ao agravo interno interposto (fls.
600-626), reconhecendo que, além do valor nominal da portaria de
anistia, mostram-se também devidos os juros e a correção monetária.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. MATÉRIA AFETADA AO REGIME DA
REPERCUSSÃO GERAL (RE 553.710/DF, TEMA 394). JUÍZO DE CONFORMAÇÃO
PARA DETERMINAR A INCLUSÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
SOBRE O VALOR NOMINAL DA PORTARIA ANISTIADORA. ACLARATÓRIOS
ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de
declaração no RE 553.710/DF (Tema 394), submetido à sistemática da
repercussão geral, assentou que o direito à percepção de correção
monetária e juros legais, no pagamento da reparação econômica de
caráter indenizatório prevista na portaria de anistia, independe de
expresso pronunciamento judicial.
2. Como a presente execução em mandado de segurança é processada e
julgada por este Superior Tribunal de Justiça por deter a
competência originária (art. 105, I, b, da CF/88 e art. 301, II, do
RISTJ), e em atenção à finalidade dos precedentes vinculantes,
revela-se possível, desde já, realizar o juízo de conformação com o
entendimento firmado pela Excelsa Corte.
3. Embargos de declaração acolhidos, com excepcionais efeitos
infringentes, para dar provimento ao agravo interno interposto (fls.
600-626), reconhecendo que, além do valor nominal da portaria de
anistia, mostram-se também devidos os juros e a correção monetária.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
