# Registro público: STJ — 18038

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-19
- **Publicação:** 2024-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75782/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75782.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 730a0cb87879c78d1a4c105a792111801d2ba641a7888029f4f611701c46f31e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d21315d1-967c-4442-a1f2-86b43f2f7d78/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000891344
- **Número de registro na fonte:** 201900284050
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. MATÉRIA AFETADA AO REGIME DA
REPERCUSSÃO GERAL (RE 553.710/DF, TEMA 394). JUÍZO DE CONFORMAÇÃO
PARA DETERMINAR A INCLUSÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
SOBRE O VALOR NOMINAL DA PORTARIA ANISTIADORA. ACLARATÓRIOS
ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de
declaração no RE 553.710/DF (Tema 394), submetido à sistemática da
repercussão geral, assentou que o direito à percepção de correção
monetária e juros legais, no pagamento da reparação econômica de
caráter indenizatório prevista na portaria de anistia, independe de
expresso pronunciamento judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** Como a presente execução em mandado de segurança é processada e
julgada por este Superior Tribunal de Justiça por deter a
competência originária (art. 105, I, b, da CF/88, e art. 301, II, do
RISTJ), e em atenção à finalidade dos precedentes vinculantes,
revela-se possível, desde já, realizar o juízo de conformação com o
entendimento firmado pela Excelsa Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com excepcionais efeitos
infringentes, para dar provimento ao agravo interno interposto (fls.
480-485), reconhecendo que, além do valor nominal da portaria de
anistia, mostram-se também devidos os juros e a correção monetária.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. MATÉRIA AFETADA AO REGIME DA
REPERCUSSÃO GERAL (RE 553.710/DF, TEMA 394). JUÍZO DE CONFORMAÇÃO
PARA DETERMINAR A INCLUSÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
SOBRE O VALOR NOMINAL DA PORTARIA ANISTIADORA. ACLARATÓRIOS
ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de
declaração no RE 553.710/DF (Tema 394), submetido à sistemática da
repercussão geral, assentou que o direito à percepção de correção
monetária e juros legais, no pagamento da reparação econômica de
caráter indenizatório prevista na portaria de anistia, independe de
expresso pronunciamento judicial.
2. Como a presente execução em mandado de segurança é processada e
julgada por este Superior Tribunal de Justiça por deter a
competência originária (art. 105, I, b, da CF/88, e art. 301, II, do
RISTJ), e em atenção à finalidade dos precedentes vinculantes,
revela-se possível, desde já, realizar o juízo de conformação com o
entendimento firmado pela Excelsa Corte.
3. Embargos de declaração acolhidos, com excepcionais efeitos
infringentes, para dar provimento ao agravo interno interposto (fls.
480-485), reconhecendo que, além do valor nominal da portaria de
anistia, mostram-se também devidos os juros e a correção monetária.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 730a0cb87879c78d1a4c105a792111801d2ba641a7888029f4f611701c46f31e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 730a0cb87879c78d1a4c105a792111801d2ba641a7888029f4f611701c46f31e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 730a0cb87879c78d1a4c105a792111801d2ba641a7888029f4f611701c46f31e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

