# Registro público: STJ — 2027413

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75786/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75786.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 87778a497f3ff05f6bcc53bbbd7f92ff2a9df50c79dc45fcfdb3b85f352de2bd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. TEMA 1.174. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão
atacada.
- **Item 2 (texto oficial):** Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se
insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas
fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram
submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da
controvérsia.
- **Item 3 (texto oficial):** O quórum de julgamento nas Seções é definido no art. 176, caput,
do RISTJ. O julgamento de recurso especial afetado ao rito dos
repetitivos segue a regra geral.
Não se aplica a hipótese do parágrafo único, específica da sumulação
e instauração de incidente de assunção de competência.
- **Item 4 (texto oficial):** A decisão embargada não afastou a aplicação do § 2º do art. 22
combinado com as alíneas c, f, e q do § 9º do art. 28 da Lei n.
8.212/91. Essas hipóteses legais claramente excluem as parcelas da
base de cálculo do tributo e, portanto, não estão em discussão. Não
se aplica a reserva de plenário, na forma do art. 97 da Constituição
Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** O acórdão embargado não constatou diferença relevante entre as
obrigações tributárias do empregado (IRRF e contribuição
previdenciária do empregado) e as demais verbas (parcelas relativas
ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência
à saúde).
- **Item 6 (texto oficial):** A coparticipação não é critério relevante para diferenciar o
vale-transporte, o vale-refeição ou alimentação e o plano de
assistência à saúde dos tributos incidentes devidos pelo empregado
sobre sua remuneração.
- **Item 7 (texto oficial):** O § 2º do art. 22 combinado com as alíneas "c", "f", e "q" do §
9º do art. 28 da Lei n. 8.212/91, e com o art. 457, § 2º, da CLT,
trata de hipóteses em que a legislação exclui as parcelas da base de
cálculo do tributo e, portanto, não estão em discussão.
Não integram a base de cálculo a alimentação in natura (alínea "c")
e a parcela recebida pelo empregado a título de vale-transporte
(alínea "f") que seguem as regras de programas específicos e a
assistência médica e odontológica própria ou conveniada (alínea "q"
do § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/91). O art. 458, § 2º, inc. V, da
CLT, trata da definição de salário in natura e não se relaciona
diretamente ao objeto em discussão.
- **Item 8 (texto oficial):** Os auxílios para transporte, alimentação e assistência à saúde
ligados ao contrato de trabalho, descontados dos salários dos
empregados, ou alcançados fora das hipóteses dos programas
governamentais estabelecidos na legislação, não fazem com que o
empregador assuma o papel do Estado. No entender da Corte, essas
prestações integram a base de cálculo das contribuições
previdenciárias, como explicitado no acórdão embargado.
- **Item 9 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. TEMA 1.174. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão
atacada.
2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se
insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas
fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram
submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da
controvérsia.
3. O quórum de julgamento nas Seções é definido no art. 176, caput,
do RISTJ. O julgamento de recurso especial afetado ao rito dos
repetitivos segue a regra geral.
Não se aplica a hipótese do parágrafo único, específica da sumulação
e instauração de incidente de assunção de competência.
4. A decisão embargada não afastou a aplicação do § 2º do art. 22
combinado com as alíneas c, f, e q do § 9º do art. 28 da Lei n.
8.212/91. Essas hipóteses legais claramente excluem as parcelas da
base de cálculo do tributo e, portanto, não estão em discussão. Não
se aplica a reserva de plenário, na forma do art. 97 da Constituição
Federal.
5. O acórdão embargado não constatou diferença relevante entre as
obrigações tributárias do empregado (IRRF e contribuição
previdenciária do empregado) e as demais verbas (parcelas relativas
ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência
à saúde).
6. A coparticipação não é critério relevante para diferenciar o
vale-transporte, o vale-refeição ou alimentação e o plano de
assistência à saúde dos tributos incidentes devidos pelo empregado
sobre sua remuneração.
7. O § 2º do art. 22 combinado com as alíneas "c", "f", e "q" do §
9º do art. 28 da Lei n. 8.212/91, e com o art. 457, § 2º, da CLT,
trata de hipóteses em que a legislação exclui as parcelas da base de
cálculo do tributo e, portanto, não estão em discussão.
Não integram a base de cálculo a alimentação in natura (alínea "c")
e a parcela recebida pelo empregado a título de vale-transporte
(alínea "f") que seguem as regras de programas específicos e a
assistência médica e odontológica própria ou conveniada (alínea "q"
do § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/91). O art. 458, § 2º, inc. V, da
CLT, trata da definição de salário in natura e não se relaciona
diretamente ao objeto em discussão.
8. Os auxílios para transporte, alimentação e assistência à saúde
ligados ao contrato de trabalho, descontados dos salários dos
empregados, ou alcançados fora das hipóteses dos programas
governamentais estabelecidos na legislação, não fazem com que o
empregador assuma o papel do Estado. No entender da Corte, essas
prestações integram a base de cálculo das contribuições
previdenciárias, como explicitado no acórdão embargado.
9. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela
e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art97, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00176 PAR:ÚNICO
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00097

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art97](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art97)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2027411](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75785/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art97, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
- [STJ — 1895272](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48359/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art97, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 69603](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116352/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art97
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA TURMA
