{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75787,"origem":"stj","sha256_origem":"5d9f35251407bdec6c38e83ef9921de38a7a8e6512816732620f1a63063c79e1","registro_original":{"id_fonte":"000891729","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2034975","numero_registro":"202203375800","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2024-11-13","data_publicacao":"2024-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE\nCONTROVÉRSIA. TEMA 1.191. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO\nART. 10 DA LC N. 87/1996. QUESTÃO DECIDIDA DE ACORDO COM O DIREITO\nLOCAL.\n1. Alegação de que o crédito deve ser apurado na forma do art. 10 da\nLC n. 87/1996.\nImpossibilidade de conhecimento do recurso especial, por envolver a\ninterpretação e a aplicação do direito do Estado de Minas Gerais\n(Súm. n. 280 do STF: \"Por ofensa a direito local não cabe recurso\nextraordinário\"). O direito local não previa a aplicação do art. 10\nda Lei Kandir, ainda que por analogia, no período de 19/10/2016\n(decisão do STF no tema 201) a 28/2/2019 (vigência do Decreto\nEstadual n.\n47.621/2019, que regulamentou a Lei Estadual n. 22.549/2017, a qual\nintroduziu a restituição administrativa do ICMS-ST quando não se\nefetiva o fato gerador presumido quanto ao aspecto quantitativo).\n2. Não cabe recurso especial para arguir a aplicabilidade do art. 10\nda LC n.\n87/1996, no Estado de Minas Gerais, no período de 19/10/2016 a\n28/2/2019.\n3. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para\ncomplementar a fundamentação do acórdão embargado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\nacolher parcialmente os embargos de declaração apenas para\ncomplementar a fundamentação do acórdão embargado, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de\nFaria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela\ne Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d21315d1-967c-4442-a1f2-86b43f2f7d78/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"86e156e450cc2432f8e4b0f99d6f8ff0c41ba1461ee55aafbe529e91158e49de","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
